VISÃO EMPREENDEDORA E A LIVRE INICIATIVA

A Constituição Federal de 1988 continua sendo a base para a garantia da liberdade econômica e da livre iniciativa. Desde sua promulgação, ela passou por diversas emendas constitucionais que impactaram a ordem econômica e os direitos relacionados â livre iniciativa. Por exemplo, a Emenda Constitucional n. 123/2023 é uma das mais recentes atualizações, refletindo o esforço contínuo de ajustar a legislação para atender às necessidades econômicas atuais (este parágrafo foi atualizado 01.03.2025).

Além disso, a Lei n. 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, reforçou os princípios da livre iniciativa e trouxe medidas para desburocratizar e estimular o empreendedorismo no Brasil. Essa lei é um marco importante para micro e pequenos empreendedores, pois busca reduzir barreiras regulatórias e promover um ambiente mais favorável para negócios. Ao simplificar procedimentos e diminuir a carga burocrática, a Lei da Liberdade Econômica visa impulsionar a inovação e o crescimento econômico, tornando o Brasil um local mais atraente para empreendedores.

A livre iniciativa é um pilar essencial para o desenvolvimento econômico surjam e prosperem. No entanto, promover a livre iniciativa no Brasil e em outros países enfrenta desafios significativos devido à falta de políticas regulamentadoras eficazes que incentivem a livre concorrência. No entanto, é uma tarefa desafiadora, mas viável, com o potencial de impulsionar o crescimento econômico.

Os micro e pequenos empreendedores enfrentam desafios significativos para se estabelecerem no mercado, especialmente diante da crise econômica exacerbada pela pandemia de CoVID-19. Essa situação destaca a necessidade de políticas que apoiem esse empreendedores. O Brasil possui um ambiente propício para o surgimento de novos empreendedores, que podem impulsionar a economia. No entanto, é fundamental implementar políticas públicas que incentivem a inovação e a liberdade econômica, gerando renda e criando novas oportunidades de emprego. 

A pandemia global acelerou mudanças nas relações econômicas e trabalhistas, introduzindo novos valores de mercado e impulsionando adaptações socioculturais em todo o mundo.

A livre iniciativa foi incorporada na Constituição Federal do Brasil em 1934, no artigo 115, que estabeleceu que a ordem econômica deve ser organizada com base nos princípios de justiça e nas necessidades nacionais, garantindo uma existência digna para todos. Embora essa garantia tenha sido estabelecida há décadas, a Constituição de 1988 reforçou esses princípios no artigo 170.

                                                        https://youtu.be/IRnvt5CnGyA

Em 1969, durante o período denominado de Regime Militar, a livre iniciativa foi tratada como princípio Constitucional, mas, apenas em 1988 é que o sentido mais amplo e protetivo, incentivando a inovação, a criação e a gestão de empreendimentos privados como meio de gerar renda e oportunidades.

E, assim, apresentamos o texto Constitucional previsto no artigo 170 para que você tenha em mente e saiba agir nesse novo contexto econômico que está se formalizando rapidamente e envolvendo todos nós.

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Em outras palavras, a Constituição garante a liberdade para empreender, desde que respeitadas as leis e regulamentações vigentes. Essa garantira é fundamental para o desenvolvimento econômico do país, pois permite que empreendedores criem negócios que gerem empregos e contribuam para o crescimento sustentável da economia. 

Além disso, a Constituição de 1988 estabelece um equilíbrio entre a livre iniciativa e a justiça social, assegurando que o desenvolvimento econômico seja acompanhado de políticas que promovam a igualdade e e dignidade para todos os cidadãos. Isso reflete um compromisso com a responsabilidade social e ambiental, incentivando práticas econômicas sustentável e justas. 

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