O ESTAGIÁRIO
Em suma: o estagiário busca aprendizado.
É bem por aí...
Assim como tudo em sociedade ocorre de maneira organizada, o estabelecimento de regras normativas é essencial para viver em harmonia, respeitando os direitos e deveres de cada cidadão. Foi
assim, que surgiu a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 mais conhecida, como: Lei do Estágio.
Esta normativa procurou definir o conceito
de estágio como sendo o ‘ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituição de educação
superior, de educação profissional, de ensino médico, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos’.
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Como se pode notar, não existem previsões nem restrições relativas à idade, sexo, deficiência, cor, entre outros; o que define o status de estagiário é estar devidamente matriculado em um curso que exija aprendizado prático para o desenvolvimento profissional do indivíduo.
"Recordo-me do período em que fiz estágio para começar minha carreira como professora em duas escolas estaduais, o que se revelou um grande aprendizado e uma experiência muito significativa, especialmente pelo contato com outras profissionais e suas histórias de vida. Na área jurídica, minha trajetória como estagiária envolveu um contato direto com conflitos pessoais e, além de buscar boas notas, observávamos os professores fornecendo orientação jurídica gratuita para o público. Voluntariei-me também em um programa da OAB e da Defensoria Pública, onde fazia a triagem dos casos que deveriam ser direcionados aos especialistas conforme a necessidade".
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Realizar um estágio é essencial para qualquer início de carreira profissional, além de estar integrado ao contexto do processo educacional..
O estágio pode ser obrigatório ou
não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e
área de ensino e do projeto pedagógico do curso (Art.2º, da Lei 11.788/2008)
É obrigatório o estágio, quando
estabelecido na proposta do curso, onde a carga horária passa a ser um
requisito na aprovação e obtenção do diploma. Nesse caso, o estágio poderá ser
remunerado ou não.
O estágio não é obrigatório,
quando for desenvolvido como atividade opcional do curso, acrescida à carga
regular e obrigatória.
A Lei Federal 11.788/2008 garante que o estágio não cria vínculo empregatício.
No entanto, o empregador deve considerar certas condições ao contratar um estagiário, pois é importante lembrar que o estágio é uma extensão da formação acadêmica, e não um cargo dentro da empresa.
Frequentemente, empregadores tentam contornar a lei, atribuindo ao estagiário tarefas diárias que deveriam ser executadas por um profissional qualificado. O estagiário está presente para aprender, e não para ser explorado como mão de obra.
Estágio não faz jus a direitos
trabalhistas previstos na CLT, tais como 13º salário, férias (não confundir com
o recesso), depósito de FGTS, aviso prévio, dentre outros.
O Tribunal Superior do Trabalho,
já se pronunciou sobre alguns tipos de empregadores que utilizam se utilizam dos
benefícios da Lei do Estágio, para aliviar os seus encargos trabalhistas com
profissionais contratados.
1.ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A finalidade do estágio é propiciar ao estudante uma experiência prática que seja compatível com o seu currículo escolar. Do contrário, haverá desvirtuamento do instituto que implicará o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como dispõe o § 2º, do art. 3º da Lei 11.788/2008 [...] (TST. AgR-AIRR-1122-42.2013.5.10.0017. Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Die:22/06/2016).
Outra regrinha importante que
deve ser observada pelo empregador está no Art. 17, da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o número de estagiários que uma empresa pode ter.
E, aí voltamos ao nosso assunto
principal: o Microempreendedor Individual pode empregar um estagiário?
Sim, ele pode. Mas, deverá o
empreendedor optar em ter um funcionário ou um estagiário, porque apenas lhe
cabe ter 01 (um) auxiliar.
DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
A carga horária de um estagiário de ensino médio ou superior não deve ultrapassar 30 horas semanais. Para estudantes do ensino fundamental e de educação especial, o limite é de 20 horas semanais.
O estudante receberá uma bolsa-auxílio e um vale-transporte como remuneração.
O MEI será obrigado a contratar
um seguro para acidentes pessoais.
O estagiário receberá 30 dias de férias remuneradas ao término de cada ano de contrato. Caso o contrato seja encerrado antes de um ano, o MEI deverá compensar o estagiário com o pagamento das férias de forma proporcional ao período trabalhado.
DO CONTRATO DE ESTÁGIO
É responsabilidade do MEI elaborar o contrato de estágio. A formalização do estágio ocorre através do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), que deve ser firmado pelo MEI contratante, pelo estudante escolhido para a vaga e pela instituição de ensino, respeitando as informações pertinentes às partes envolvidas, observado o seguinte:
- Os dados do contratante/supervisor;
- Os objetivos do estágio;
- As atividades que o estagiário vai desempenhar;
- A carga horária semanal;
- Os horários de entrada e de saída;
- O valor da bolsa-auxílio e do vale-transporte;
- O tempo de vigência do contrato;
- A empresa seguradora e a apólice contratada.
A questão que encontrei em quase todos os artigos que pesquisei para concluir este artigo foi: Vale a pena contratar um estagiário?
Sim, acredito que vale a pena.
Ao oferecer uma oportunidade para alguém ingressar no mercado de trabalho, você – enquanto - MEI – não só contribui para o desenvolvimento profissional de outra pessoa, mas também se aprimora como profissional e empreendedor. Afinal, empreender é inovar, e quanto mais conhecimento contextual você obtém, maiores são os benefícios.
Além disso, o estagiário que você está capacitando para o mercado de trabalho se engajará com a missão e os objetivos da sua empresa, o que tende a promover o crescimento conjunto. Ter um estagiário pode ser, portanto, extremamente benéfico para o seu negócio.
QUEM PODE SER FUNCIONÁRIO DE UM MEI?
O empreendedor que formalizou seu CNPJ como Microempreendedor Individual pode contratar um funcionário para sua microempresa, seja um parente, um amigo, uma pessoa com deficiência, indivíduos de diferentes identidades de gênero, pessoas de diversos segmentos religiosos, ou ex-presidiários. O que realmente importa não é a condição física ou ideológica do indivíduo, mas sim sua qualificação e competência profissional para ocupar a vaga específica na organização.
Este funcionário desempenhará a função principal do cargo, que é auxiliar o Microempreendedor Individual em sua trajetória empresarial. É essencial respeitar a legislação trabalhista, que proíbe a contratação de menores de idade, sendo permitido empregar apenas jovens a partir dos 16 anos completos como funcionários de um MEI.
O Microempreendedor individual
não pode contratar como funcionário um prestador de serviços – salvo em caso
deste profissional não estar atuando em seu segmento profissional – mas, o
prestador de serviço, deverá ser contratado para a prestação de serviços,
emitindo Nota Fiscal para a comprovação da execução da prestação de serviço.
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