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O PRIMEIRO EMPREGO
A Constituição Federal, em seu
artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos de
idade. E, os artigos 402 a 441, da Consolidação das Leis Trabalhistas, protegem
esses trabalhadores menores e de ambos os sexos.
Aos menores de 18 anos, não é permitido o trabalho em
condições perigosas ou insalubres, e, aos menores de 16 anos, é vedado qualquer
trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Para empregar um menor de 18
anos, as empresas devem precaver-se de uma série de requisitos formais para não
causar prejuízo a saúde e a integridade física e psicológico desses jovens.
Além do mais, é vedado o trabalho noturno a um menor de idade (horário
compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte).
COMO FUNCIONA A DURAÇÃO DO TRABALHO DE UM MENOR?
A carga horário do trabalho de um
menor de idade não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Tem
o menor o direito de períodos para descansar durante e entre as jornadas de
trabalho, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. É assegurado o descanso
semanal de 24 horas consecutivas, coincidente com o domingo, no todo ou em
parte. Pode acontecer de ocorrer uma mudança quanto ao descanso em casos de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
Entre duas jornadas o trabalho
deverá conter um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
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Jornadas com duração superior a 6 horas, deverá ter a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de 1 hora no mínimo, e no máximo de 2 horas, exceto se houver previsão diferente em acordo escrito ou contrato coletivo.
Quando a jornada de trabalho for
inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15
minutos para descaso. Na jornada de trabalho de até 4 horas não será
obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação.
É vedada a prorrogação da duração
normal diária do trabalho do menor, de acordo com o art. 413, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
OS DIREITOS DE UM TRABALHADOR MENOR DE IDADE
Ao menor de idade, caberá:
- Depósito do FGTS,
- Recolhimento previdenciário;
- Devidas anotações em sua
Carteira de Trabalho;
- Registro em Livro ou Ficha;
- 13º Salário;
- Férias, entre outros.
A remuneração mínima devida ao emprego
menor não pode ser inferior ao valor do Salário mínimo ou ao Piso Normativo
da Categoria;
Ao menor de 18 anos é lícito
firmar recibo de pagamento de salários, sem a assistência de seus responsáveis,
exceto na hipótese de rescisão de contrato.
As férias deverão coincidir com
as férias escolares, caso ele seja estudante.
Quanto a quitação das verbas
rescisórias será obrigatória a assistência dos seus pais ou responsáveis
legais, sob pena de nulidade do ato, observados todos os direitos trabalhistas
como se maior fosse.
Sabia que você pode empregar um menor através de um programa de inclusão social de jovens no mercado de
trabalho, que também beneficia a sua empresa?
Esse programa é mais conhecido pelo nome de Jovem Aprendiz, e foi instituído pela Lei n. 10.097/2000.
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