O MUNICÍPIO E O EVENTO
Ninguém pode sair por aí
organizando um show, uma feira com barracas de comida, transito de pessoas, estacionamento
de carros, brinquedos para crianças, exposição de obras de arte, vendas de
roupas para cachorros, ou até mesmo instalar uma roda gigante no meio de uma
rua ou dentro de um terreno particular sem tomar as devidas cautelas.
Infelizmente, sabemos que existem casos de organizadores de eventos que não
tomaram as devidas medidas de segurança e acabou resultando em acidentes
terríveis.
Parada das Rosas |
Sabemos que seguir as
normas legais sempre é mais burocrático, porém, o risco de se perder tudo com o
advento de um incidente que possa prejudicar outras vidas, pode ser muito mais
danoso para um resultado financeiro e para o resto da sua vida pessoal e
financeira.
O primeiro passo para
regularizar o seu evento, é observar qual a legislação municipal pertinente para
a regularização de eventos. Infelizmente, nem todos os municípios possuem uma
norma regulamentadora, mas, nesse caso, caberá ao organizador do evento,
observar as leis esparsas, Lei Estadual e Federal, a fim de garantir-se ao
máximo em caso de qualquer evento danoso que possa lhe acarretar um imenso
prejuízo financeiro.
No caso de organizar uma
feira para expositores de produtos locais, precisaremos analisar quais serão os
principais problemas a serem enfrentados e quais as melhorias que tal evento
poderá trazer para a região.
A Constituição Federal
delega ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, inciso I, da CF/88),
portanto, caberá ao município dar o conteúdo legislativo necessário para que o
seu evento se torne regular. Bastando que o organizador do evento, apenas
verifique o site oficial da Administração Pública municipal para constatar se
existe uma norma disciplinar para realização de eventos dentro do Município.
O Poder Legislativo tem como função central a elaboração das leis, ao lado de exercer outras tarefas constitucionais como a apresentação pública de assuntos de interesse dos cidadãos, o debate sobre tais reivindicações de modo a agrega-las sob o interesse geral e a fiscalização política dos atos do executivo.
Na lista de competências da Câmara Municipal, enumeradas pela Constituição, a principal é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Município. ”
É no âmbito do
território municipal que a vida real acontece, então, é dentro desse espaço
geográfico que devemos saber o que é melhor, ou não, para todos os munícipes.
Se faltar trabalho para os cidadãos caberá ao Poder Executivo organizar uma ou
uma série de ações públicas para atender a essa necessidade. Cabendo aos
Vereadores o dever de fiscalizar essas ações executadas pela Administração Pública,
e, pedir explicações ao Administrador o por que em certas situações essas
medidas administrativas ainda não foram tomadas. Se o transporte público está
precário e pouco atende a todos os moradores de um município também é vital que
Prefeito e Legisladores organizem medidas práticas para atender a prioridade
que é o transporte do usuário e a proteção ambiental, haja vista que, muitos
cidadãos que deixam seus automóveis em casa podem beneficiar a saúde, emitir
menos gases poluentes, gerar renda para o município com o pagamento do preço da
passagem do transporte público, enfim, haverá uma compensação muito maior se os
poderes públicos municipais trabalharem em conjunto para resolver os conflitos
sociais resultado dos múltiplos relacionamentos humanos dentro do território
municipal e também, do que pode ser o resultado de um crescimento populacional e
de ocupação desordenada do solo.
Também cabe ao munícipe,
levar demandas sérias até os vereadores. Ocorre muito o acumulo de causas
particulares como pedido de balas, encaixes médicos, matriculas escolares,
futilidades que, são totalmente resultado de interesses eleitoreiros entre o
legislador e eleitor que, desconhece o princípio constitucional que preceitua a
função do legislador.
Encontramos no artigo
29, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, as atribuições constitucionais
ao munícipe, ou seja: o seu direito de reivindicar soluções para os problemas
gerados com a falta de políticas públicas em determinadas situações que possam
gerar mais emprego e renda tanto para o próprio Município como para o munícipe.
No caso do inciso XII, a
nossa Carta Maior diz que:
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992)
É mais que importante, que haja em cada rua, bairro, distrito, entre mães, pais, estudantes, empreendedores, microempreendedores, padeiros, pedreiros, profissional liberal, comerciantes, industrias, empresários, servidores públicos, operários, empregadores (sindicatos), atores, cantores, organização ou organizações dessas pessoas para juntas reivindicarem e ter mais legitimidade representativa em suas ações perante os Poderes Administrativos Municipal. Quando várias pessoas se agregam a uma mesma ideologia e executa, ações concretas para alcançarem determinados fins, fica muito mais fácil, fazer ecoar suas vozes para cobrar, dialogar, discutir e debater assuntos relevante para o bem-estar da comunidade, a fim de, fazer agir a Administração pública para ter uma solução para dirimir determinados conflitos de interesse.
Caxias do Sul |
As associações formadas por cidadãos interessados em buscar respostas para as inúmeras falhas produzidas pelo sistemático processo público de gestão para as cidades poderão: cooperar com o planejamento municipal; exigir ações práticas para resolver e dirimir situações de conflito, reivindicar melhorias para o transporte, saúde, lazer, cultura, de forma que, atenda a todas as demandas requisitadas pelos membros dessas instituições sempre em prol da coletividade.
Essas associações devem
interagir com a esfera pública municipal, mas não podem se misturar com
interesses políticos, o que muitas vezes, acabam por acontecer. Durante muito
tempo, atuei como membro de várias associações, e, posso confessar que existem
pessoas que apenas buscam ingressar nesse meio com o intuito de tornar-se uma
figura política, e, muitas vezes constatei personalidades políticas que apenas
queriam utilizar todo o trabalho de ‘formiguinha’ dos associados para sua
promoção pessoal.
“Observamos que, no dia a dia, as associações nascem para buscar direitos e o cumprimento de obrigações não atendidas pelo Estado ou, ainda, para a defesa dos interesses lícitos de um determinado grupo perante o Estado, por meio de atuação institucional. Elas também são criadas para atuar em áreas onde o Estado não tem como atender a todas as necessidades – como educação e saúde, com suas parcerias e convênios. Temos associações filantrópicas, religiosas, para defesa dos interesses do consumidor, dos direitos humanos e, claro, as que representam setores da economia”.
Levando em conta, o que
dispõe o inciso XIII, do art. 29, da CF/88 temos a seguinte oportunidade para
requerer uma melhor qualidade de vida para os munícipes de uma cidade:
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992).
Tudo isso, quer dizer,
que: se na sua cidade não existe lei
específica capaz de regulamentar a realização de eventos econômicos, poderão os
munícipes requer uma atuação mais efetiva dos Poderes Executivo e Legislativo
de seu Município, e, em caso de nada ser feito, caberá aos cidadãos recorrer ao
Poder Judiciário para que medidas mais eficientes possam ser tomadas.
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