O MUNICÍPIO E O EVENTO

 

Ninguém pode sair por aí organizando um show, uma feira com barracas de comida, transito de pessoas, estacionamento de carros, brinquedos para crianças, exposição de obras de arte, vendas de roupas para cachorros, ou até mesmo instalar uma roda gigante no meio de uma rua ou dentro de um terreno particular sem tomar as devidas cautelas. Infelizmente, sabemos que existem casos de organizadores de eventos que não tomaram as devidas medidas de segurança e acabou resultando em acidentes terríveis.

Parada das Rosas
Quando criamos um evento, a primeira ideia que passa pela cabeça é: o retorno financeiro, isso é praxe, e é o que todo mundo objetiva. Existem pessoas que até mesmo descordam por completo quando alguém cita que antes de começar a vender os ingressos e colocar o evento na mídia, são necessários observar os requisitos legais para produzir um evento. Já vi isso acontecer muitas vezes, pois, sempre recebi todos os tipos de crítica por querer seguir a lei à risca.

Sabemos que seguir as normas legais sempre é mais burocrático, porém, o risco de se perder tudo com o advento de um incidente que possa prejudicar outras vidas, pode ser muito mais danoso para um resultado financeiro e para o resto da sua vida pessoal e financeira.

O primeiro passo para regularizar o seu evento, é observar qual a legislação municipal pertinente para a regularização de eventos. Infelizmente, nem todos os municípios possuem uma norma regulamentadora, mas, nesse caso, caberá ao organizador do evento, observar as leis esparsas, Lei Estadual e Federal, a fim de garantir-se ao máximo em caso de qualquer evento danoso que possa lhe acarretar um imenso prejuízo financeiro.

No caso de organizar uma feira para expositores de produtos locais, precisaremos analisar quais serão os principais problemas a serem enfrentados e quais as melhorias que tal evento poderá trazer para a região.

A Constituição Federal delega ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art.  30, inciso I, da CF/88), portanto, caberá ao município dar o conteúdo legislativo necessário para que o seu evento se torne regular. Bastando que o organizador do evento, apenas verifique o site oficial da Administração Pública municipal para constatar se existe uma norma disciplinar para realização de eventos dentro do Município.

FUNÇÕES DO LEGISLATIVO

O Poder Legislativo tem como função central a elaboração das leis, ao lado de exercer outras tarefas constitucionais como a apresentação pública de assuntos de interesse dos cidadãos, o debate sobre tais reivindicações de modo a agrega-las sob o interesse geral e a fiscalização política dos atos do executivo.

Na lista de competências da Câmara Municipal, enumeradas pela Constituição, a principal é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Município. ”

É no âmbito do território municipal que a vida real acontece, então, é dentro desse espaço geográfico que devemos saber o que é melhor, ou não, para todos os munícipes. Se faltar trabalho para os cidadãos caberá ao Poder Executivo organizar uma ou uma série de ações públicas para atender a essa necessidade. Cabendo aos Vereadores o dever de fiscalizar essas ações executadas pela Administração Pública, e, pedir explicações ao Administrador o por que em certas situações essas medidas administrativas ainda não foram tomadas. Se o transporte público está precário e pouco atende a todos os moradores de um município também é vital que Prefeito e Legisladores organizem medidas práticas para atender a prioridade que é o transporte do usuário e a proteção ambiental, haja vista que, muitos cidadãos que deixam seus automóveis em casa podem beneficiar a saúde, emitir menos gases poluentes, gerar renda para o município com o pagamento do preço da passagem do transporte público, enfim, haverá uma compensação muito maior se os poderes públicos municipais trabalharem em conjunto para resolver os conflitos sociais resultado dos múltiplos relacionamentos humanos dentro do território municipal e também, do que pode ser o resultado de um crescimento populacional e de ocupação desordenada do solo.

Também cabe ao munícipe, levar demandas sérias até os vereadores. Ocorre muito o acumulo de causas particulares como pedido de balas, encaixes médicos, matriculas escolares, futilidades que, são totalmente resultado de interesses eleitoreiros entre o legislador e eleitor que, desconhece o princípio constitucional que preceitua a função do legislador.

Encontramos no artigo 29, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, as atribuições constitucionais ao munícipe, ou seja: o seu direito de reivindicar soluções para os problemas gerados com a falta de políticas públicas em determinadas situações que possam gerar mais emprego e renda tanto para o próprio Município como para o munícipe.

No caso do inciso XII, a nossa Carta Maior diz que:

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992)

É mais que importante, que haja em cada rua, bairro, distrito, entre mães, pais, estudantes, empreendedores, microempreendedores, padeiros, pedreiros, profissional liberal, comerciantes, industrias, empresários, servidores públicos, operários, empregadores (sindicatos), atores, cantores, organização ou organizações dessas pessoas para juntas reivindicarem e ter mais legitimidade representativa em suas ações perante os Poderes Administrativos Municipal. Quando várias pessoas se agregam a uma mesma ideologia e executa, ações concretas para alcançarem determinados fins, fica muito mais fácil, fazer ecoar suas vozes para cobrar, dialogar, discutir e debater assuntos relevante para o bem-estar da comunidade, a fim de, fazer agir a Administração pública para ter uma solução para dirimir determinados conflitos de interesse.


Caxias do Sul

As associações formadas por cidadãos interessados em buscar respostas para as inúmeras falhas produzidas pelo sistemático processo público de gestão para as cidades poderão: cooperar com o planejamento municipal; exigir ações práticas para resolver e dirimir situações de conflito, reivindicar melhorias para o transporte, saúde, lazer, cultura, de forma que, atenda a todas as demandas requisitadas pelos membros dessas instituições sempre em prol da coletividade.

Essas associações devem interagir com a esfera pública municipal, mas não podem se misturar com interesses políticos, o que muitas vezes, acabam por acontecer. Durante muito tempo, atuei como membro de várias associações, e, posso confessar que existem pessoas que apenas buscam ingressar nesse meio com o intuito de tornar-se uma figura política, e, muitas vezes constatei personalidades políticas que apenas queriam utilizar todo o trabalho de ‘formiguinha’ dos associados para sua promoção pessoal.

“Observamos que, no dia a dia, as associações nascem para buscar direitos e o cumprimento de obrigações não atendidas pelo Estado ou, ainda, para a defesa dos interesses lícitos de um determinado grupo perante o Estado, por meio de atuação institucional. Elas também são criadas para atuar em áreas onde o Estado não tem como atender a todas as necessidades – como educação e saúde, com suas parcerias e convênios. Temos associações filantrópicas, religiosas, para defesa dos interesses do consumidor, dos direitos humanos e, claro, as que representam setores da economia”. 

Levando em conta, o que dispõe o inciso XIII, do art. 29, da CF/88 temos a seguinte oportunidade para requerer uma melhor qualidade de vida para os munícipes de uma cidade:

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992).

Tudo isso, quer dizer, que: se na sua cidade não existe lei específica capaz de regulamentar a realização de eventos econômicos, poderão os munícipes requer uma atuação mais efetiva dos Poderes Executivo e Legislativo de seu Município, e, em caso de nada ser feito, caberá aos cidadãos recorrer ao Poder Judiciário para que medidas mais eficientes possam ser tomadas.

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