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A FUNÇÃO DO MEDIADOR NUM CONFLITO
Ter um bom mediador para os trabalhos de um Fórum presencial ou virtual é de extrema importância, pois, será o mediador a ferramenta essencial para a condução e organização de um bom debate de ideias e conhecimentos.
É o mediador quem será o responsável por garantir que o debate seja conduzido de forma respeitosa e construtiva, permitindo que todos os participantes tenham a oportunidade de expressar suas ideias.
O Mediador precisa ser técnico, e ter habilidades para dialogar com os mediados com empatia, paciência, prudência, responsabilidade e conhecimento pleno do conteúdo referente ao tema idealizado para um Fórum.
Um bom mediador deve ter as seguintes características:
Objetividade. O mediador deve ser imparcial e não deve tomar partido de nenhuma das posições apresentadas. Ele deve garantir que todos os participantes tenham voz igual;
Equilíbrio. O mediador deve saber lidar com participantes que tenham opiniões divergentes ou que estejam propensos a conflitos. Ele deve ser capaz de manter o equilíbrio do debate e evitar que ele se torne hostil;
Habilidade de comunicação. O mediador deve ser um bom comunicador, capaz de transmitir informações de forma clara e concisa. Ele deve também ser capaz de ouvir atentamente os participantes e entender seus pontos de vista;
Habilidade de resolução de conflitos. O mediador deve ser capaz de resolver conflitos de forma pacífica e construtiva. Ele deve ser capaz de encontrar soluções que sejam aceitáveis para todos os participantes.
A mediação é um instrumento estratégico utilizado para a gestão de conflitos através da construção do diálogo entre as pessoas envolvidas com o intuito de fazê-las refletir e chegar a um consenso comum que beneficie a todos os envolvidos e interessados.
Muito comum ouvirmos o termo Mediação, quando temos um conflito de ordem jurídica, principalmente, por desejarmos muito não ter que arcar com as despesas com as custas de um processo jurídico exaustivo que poderá se arrastar por anos.
Por
esse motivo, decidi que inauguraremos esse tema tão importante como promissora
carreira falando sobre a Mediação judicial e extrajudicial, de acordo com a Lei
13. 140, de junho de 2015.
Nas relações
jurídicas, fica cada vez mais imprescindível o papel do Mediador, pois a mediação
é um método mais célere que pode auxiliar muito a aplicação do Direito de forma
amigável entre as partes em desacordo de interesse.
O Mediador é aquela pessoa, estranha ao caso, atuando como um terceiro imparcial que, através do diálogo entre as partes poderá surtir uma solução para o conflito de interesses.
“O mediador deverá assumir um papel neutro, desprendido de eventual outra condição profissional (assistente social, psicólogo, advogado etc.). Devendo sempre agir apenas como facilitador entre as partes discordantes para resolver a situação da melhor forma possível e em um período mais curto também”.
No Brasil, a Lei
n. 13.140, de 26 de junho de 2015, ‘dispões
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a atuo composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto n. 70.235, de 6 março de
1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997’.
Qualquer pessoa pode ser um Mediador, mas esse interessado deverá ter concluído um curso de graduação há pelo menos dois em qualquer curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação, não precisa, para ser um Mediador judicial ser graduado em Direito.
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Mas, deverá esse graduado, concluir o curso de formação de mediadores reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observador os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Lei n. 13.140/2015, art. 11).
Ficou interessado
né?
Sim. Existe uma remuneração para esse trabalho judicial de acordo com o Art.13, da Lei n. 13.140/2015.
“A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeadas pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei”.
Para exercer essa função judicial, o interessado além de fazer o curso de 40 horas teóricas e 60 horas de estágios supervisionados por mediadores judiciais, deverá observar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, presente na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, para seguir os principais requisitos dentro dessa carreira, tais como:
- confidencialidade,
- competência,
- autonomia,
- respeito à ordem pública, e,
- às leis vigentes, imparcialidade.
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Esse profissional
pode ser contratado pelas partes envolvidas ou trabalhar em entidades privadas
especializadas em mediação e, sem a necessidade de ter vínculo com os tribunais
de justiça.
A remuneração do
Mediador extrajudicial está prevista, no inciso IV, e § 3º, da Lei n. 13.140/2015 e, poderá o Mediador atuar em conflitos de interesse alimentar, de consumo, de
vizinhança, com concessionárias no fornecimento de água, luz, telefone, gás,
alguns casos pertencentes a Fazenda Pública, como demandas com o pagamento do
IPVA, multa de transito (dependendo da cidade) ou pedido de medicamentos.
Nos Estados Unidos e Canadá muitos mediadores fazem mestrados com ênfase em métodos alternativos de resolução de conflitos. Nesse país existe um incentivo a praticas alternativas de moderação de conflitos que recebem o nome de Alternative Dispute Resolution (ADR)
Além de que, as mediações judiciais e as extrajudiciais podem se tornar uma nova oportunidade profissional para quem busca inovar na carreira.
Location:
São Paulo, SP, Brasil
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