COMO FUNCIONA ESSE NEGÓCIO DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? Ser um empresário individual implica em gerir uma atividade empresarial por conta própria , sem a presença de sócios. Não existe um requisito de capital social mínimo para iniciar; isto é, não se exige um valor inicial de investimento no empreendimento. Imagem gerada pela IA Copilot Microempresas ou empresas de pequeno porte podem optar por regimes tributários como o Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. A razão social de uma empresa corresponde ao nome civil do proprietário, seja completo ou abreviado, e a transferência da empresa só é possível em caso de falecimento do proprietário ou mediante autorização judicial. Quer entender melhor? Portanto, leia até o final deste artigo e, em seguida, realize a atividade que disponibilizaremos no Caderno de Respostas: Ideias e Soluções para ajudá-lo a começar a planejar sua empresa. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI) O Empresário Individual (EI) pode ser entendido como um regime em
PREPARANDO O IMÓVEL RURAL PARA ATRAIR TURISTAS
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PRIORIDADE: MANTER A FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL RURAL
Avaliar as potencialidades turísticas do imóvel rural é muito importante para evitar futuras incertezas quanto a escolha do tipo de atividade turística a ser realizada no local.
Nesse momento, o empreendedor, deverá analisar a sua propriedade rural, sem deixar de observar a sua função social, haja vista, que o interesse social previsto em nossa Constituição Federal é a garantia de que esse imóvel seja usufruído para a produção de bens imprescindíveis à sobrevivência do ser humano.
A função social do imóvel rural, de acordo com o art. 186 da Constituição Federal de 1988, diz que:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisito:
I - aproveitamento racional e adequado;
II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos seus trabalhadores.
Em caso de descumprimento desses requisitos sociais, da propriedade rural, o mesmo pode ser desapropriado em função do interesse social mediante justa e prévia indenização a seu proprietário. Tudo isso, está previsto no artigo 184, da Constituição.
“Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
Essa garantia constitucional da função social do imóvel rural existe, justamente, para que, especuladores imobiliários não descaracterizem a finalidade social do imóvel rural em proveito comercial, retirando o direito do homem do campo trabalhar e ter chão para plantar, bem como, diminuir as áreas férteis com construções diversas.
A Constituição não restringe o direito do uso e gozo da propriedade rural por seu proprietário, porém, cria alguns deveres quanto a manutenção da finalidade social do imóvel, ou seja:
caberá ao proprietário rural o dever de preservar a utilização desse patrimônio para produzir produtos de abastecimento social, e, para isso, o mesmo deverá preservar o solo, produzindo o menor risco de poluição para as águas, evitando o desmatamento, e degradação do meio ambiente natural.
Esse direito-dever que a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 4.504/64 (Estatuto do Terra) estabeleceram quanto a função social do imóvel rural, traz garantias para a conservação das áreas agrícolas, devendo seus proprietários, possuidores e trabalhadores rurais preservarem os recursos naturais existentes nela, e assim prover recursos econômicos.
O atual Código Civil brasileiro seguindo a mesma orientação prevista pela Constituição e pela Lei n. 4.504/64, passou ao proprietário rural “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, a função social do imóvel não é um fator limitador dos interesses individuais do proprietário.
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Sendo assim, a função da propriedade rural é social - isso não quer dizer que qualquer ‘um’ possa invadir uma propriedade rural - o que se quer dizer é que: o proprietário ou possuidor rural não pode simplesmente usufruir do seu imóvel impondo a sua vontade para dar-lhe destinação diversa da especificada por lei que implique em prejuízos a sociedade.
O Parágrafo 1º, do Artigo 1228, do Código Civil brasileiro, definiu o que o proprietário de um imóvel poderá fazer em benefício da coletividade:
§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
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