Foi apenas no século XVII que a teoria da geração espontânea foi refutada por Francisco Redi, um naturalista e poeta, que afirmou:
“Todos os organismos vivos surgiram a partir
de inseminação por ovos e nunca por geração espontânea”.
Por vários anos cientistas estudaram os
fenômenos que levavam ao surgimento da Vida na Terra.
Até que o francês Louis Pasteur, provou que,
a “Vida surge sempre de outra Vida, preexistente”.4
Portanto, a humanidade se originou de outra forma de vida pré-existente, e não de um ser divino.
Quando ocorre a concepção da vida humana?
Existe um intenso debate bioético sobre a
reprodução humana.
“A primeira tentativa de se estabelecer um
ponto exato para o início da vida humana encontra-se na visão concepcional que
torna referência a união do óvulo com o espermatozoide. Tal critério parece ter
seu sentido esvaziado quando se associa a pessoa humana com uma racionalidade
essencial. Em função de tal associação razão-humana, a perspectiva concepcional
reconhece o aparecimento da humanidade desde o momento da fecundação – sem
levar em consideração a modificação radical que se processa ao longo do tempo –
a tal ponto que se ternará bastante difícil enxergar o zigoto em uma pessoa
adulta". 5
Outras teorias são abordadas nos campos da biotecnologia e da reprodução humana. Neste texto, vamos nos concentrar nas teorias mais populares, que são: a teoria da Concepção e a teoria da Didação. No entanto, vale ressaltar que muitos juristas brasileiros defendem que a vida só se inicia após o nascimento do indivíduo, conforme a teoria Natalista.
A determinação do momento exato em que se inicia a vida é um tema de grande controvérsia entre os juristas em questões de Biossegurança e também para se definir o instante a partir do qual o embrião passa a ter a proteção do Estado.
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O conceito de vida é muito amplo |
“Alice Teixeira Ferreira, médica formada em
1967 na Escola Paulista de Medicina, Livre Docente de Biofísica e coordenadora
do Núcleo Interdisciplinar de Bioética da UNIFESP, citando vários autores,
desde o estudo celular e da embriologia que é o estudo do desenvolvimento de
embriões e fetos, afirma:
TODOS nós passamos pelas mesmas fases do
desenvolvimento intrauterino: fomos um ovo, uma mórula, um blastocisto, em
feto. Em todos os textos, os autores expressam sua admiração de como uma
célula, o ovo, dá origem, a algo tão complexo como o ser humano. Alguns afirmam
tratar-se de um milagre.6
Quando a vida começa e em que estágio do desenvolvimento gestacional o embrião se transforma em uma pessoa humana digna de proteção do estado?
Diversas hipóteses foram propostas a partir desse questionamento, como a hipótese da Teoria da Fecundação ou da Formação do Genótipo, defendida pela jurista Stella Maris Martinez, que afirma o seguinte:
“Argumentam que os últimos descobrimentos da
biologia não fazem mais do que avalizar seu posicionamento ao demonstrar que,
uma vez penetrado o óvulo pelo espermatozoide, surge uma nova vida, distinta da
de seus progenitores, titular de um patrimônio genético único, inédito, e, até
agora, irrepetível. E que, a partir deste princípio se inicia um processo
uniforme, autogovernado pelo próprio embrião, que não reconhece, em sua
evolução, posteriores saltos qualitativos com suficiente qualificação para
postergar, até um ulterior momento, a certeza de que tal formação vital possui
qualidade de ser humano. Este pensamento recebe o nome de teoria da fecundação
ou da formação do genótipo. 7
Uma outra teoria é a da Nidação, que defende que a vida só começa quando o embrião se implanta na parede do útero da mãe.
Seguida por alguns juristas como Júlio
Fabbini Mirabete que assevera que:
“Segundo a doutrina, a vida intrauterina se
inicia com a fecundação ou constituição do ovo, ou seja, a concepção. Já se tem
apontado, porém, como início da gravidez, a implantação do óvulo no útero
materno (nidação). Considerando que é permitida a venda do DIU e pílulas
anticoncepcionais cujo efeito é acelerar a passagem do ovo pela trompa, de modo
que atinja ele o útero sem condições de implantar-se, ou transformar o
endométrio para criar nele condições adversas para a implantação do óvulo,
forçoso é concluir-se que se deve aceitar a segunda posição, tendo em vista a
lei penal. Caso contrário, dever-se-á incriminar como aborto o resultado da
ação de pílulas e dos dispositivos intrauterinos que atuam após a fecundação” 8
O ilustre doutrinador, em seu texto, adota a teoria da nidação, ou seja, o início da gravidez ocorre quando o óvulo se fixa no útero materno. No entanto, ele também reconhece que há a fecundação do ovo e, portanto, em nossa opinião, a vida começa com o ato da fecundação.
Existem outras teorias, como a da gastrulação, a da formação dos rudimentos do sistema nervoso central, a teoria natalista, a teoria da personalidade formal ou condicional.
No entanto, o Código Civil brasileiro, adota
a teoria natalista com premissa de que a ‘personalidade civil’ do indivíduo
começa a existir a partir do seu nascimento.
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”,
Segundo o código civil, os direitos de um ser humano concebido e fora do útero materno são protegidos pela lei.
Assim, o direito personalíssimo do indivíduo é protegido e defendido depois que ele nasce vivo.
E quanto à proteção jurídica do nascituro?
O direito à vida é consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
O direito à vida, garantido pelo legislador constituinte, abrange tanto o indivíduo já nascido quanto o nascituro.
Para a maioria das Igrejas, a vida começa no instante em que o óvulo é fecundado.
Uma possível interpretação disso tudo é que a lei civil resguarda a personalidade do homem, ao passo que, a Constituição Federal, assegura o direito à vida em toda a sua extensão.
Toda a sociedade tem o direito e o dever de proteger, defender e garantir os direitos do nascituro, mesmo que ele não tenha personalidade jurídica reconhecida, conforme o Art. 2º, do CCB.
“Com efeito toda pessoa, na condição de
sujeito de direitos e obrigações, é dotada de personalidade podendo ser titular
de relações jurídicas, e como tal pode adquirir, exercitar, modificar,
substituir, extinguir e até mesmo defender seus interesses diante dos outros. A
personalidade jurídica pode ser vista como aptidão para adquirir direitos e até
mesmo para contrair obrigações”9
Portanto, o indivíduo, depois de nascer com vida, adquire personalidade jurídica, conforme já vimos anteriormente, por meio do art. 2º do CCB. Porém, mesmo como nascituro, os direitos inerentes à pessoa natural estão garantidos.
A vida é um valor supremo que deve ser mantida e defendida de qualquer ataque externo à vontade de viver da pessoa que a tem.
O Direito à vida, juntamente com a dignidade, é o princípio orientador de todas as leis que regulam as relações humanas. Essas relações são complexas em termos morais, sociais e psicológicos, e exigem que a sociedade crie mecanismos legais de proteção à vida, sobretudo, ao nascituro, um ser inocente e indefeso que ignora a realidade do mundo.
O artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, classifica o aborto como um crime doloso contra a vida, logo, a Constituição Federal adotou a teoria concepcionista. Assim, cabe à família e à sociedade a obrigação de zelar pelo bem-estar do nascituro.
E isso nos leva de volta ao começo de toda a história humana na Terra, isto é, ao conceito de família.
A noção de família natural surgiu desde os primórdios da humanidade, quando o homem se agrupava em tribos. No entanto, essas tribos não tinham os mesmos conceitos morais que hoje estão presentes em nossa sociedade.
Os grupos humanos do Período Cenozóico viviam de forma pacífica por dependerem uns dos outros para a sobrevivência da espécie. Nesses grupos, homens, mulheres, crianças, homossexuais e idosos não tinham conflitos morais ou ideológicos. Eram apenas seres livres de preconceitos em um planeta em constante transformação.
E, é essa necessidade de garantir a
subsistência do indivíduo que deve manter o grupo organizado em sociedade.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
- De acordo com o texto, qual período geológico é mais relevante para o estudo da evolução humana e por quê?
- Qual é a diferença fundamental entre as abordagens do criacionismo e da teoria da evolução de Darwin na explicação da origem dos seres humanos?
- Descreva as características do primeiro "Homo", conforme mencionado no texto, e explique por que ele vivia em grupos.
- Como a ausência de normas ou religiosidades é descrita no texto em relação ao comportamento dos primeiros humanos?
- Segundo o texto, qual era a importância de viver em grupo para os primeiros seres humanos, e por que eles perceberam essa necessidade?
Josiane de Abreu é escritora, advogada, professora apaixonada por empreendedorismo e estudos sociais com foco no desenvolvimento das comunidades através da geração de oportunidades para o desenvolvimento local.
1. Ciências Sociais - Educação, Cultura e Sociedade. Um blog que oferece textos sobre Filosofia
2. Sociologia
aos alunos do ensino médio.
www.instruzionesocieta.blogspot.com.br/2011/05/Karl-marx-os-individuos-e-sclasses.html.Consulta
em 24.04.2017. ii O que é sociedade: Significado de Sociedade.
www.significados.com.br/sociedade/consultado em: 24.04.2017 iii
HTTPS://pt.sikipedia.org/wiki/Vida. Consultado em 24.04.2017
3. WWW.sobiologia.com.br/conteudos/corpo/origem-da-vida.php. Origem da Vida - Só
Biologia. Consultado em 25.04.2017 v O Conceito de “Vida Humana” e as Novas
Biotecnologias da Reprodução: analisando uma rede de controvérsias. Nobre.
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Vale. Mateus de Oliveira; de Andrade. Eder Frossard, Ribeiro. Rafael Lima.
Cadernos UniFOA, edição 8a, dezembro de 2008. vi Ferreira, Alice Teixeira. A
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Acesso em: 26 de abril de 2017 vii Castro. Taynara Cristina Braga, ADI n.
3.510: bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico. P.11/2004.
5.https://jus.com.br/artigos/33465/adi-n-3-519-bioetica-e-suas-repercussoes-no-ordenamento-jurídico.
Consulta em 27/04/2017 viii Castro. Taynara Cristina Braga, ADI n. 3.510:
bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico. P.11/2004.
6. https://jus.com.br/artigos/33465/adi-n-3-519-bioetica-e-suas-repercussoes-no-ordenamento-jurídico.
Consulta em 27/04/2017 ix Carvalho. Lalissa Rodrigues de. A proteção
constitucional do nascituro e o direito à reparação de danos.
7. WWW.direitonet.com.br/artigos/exibir/0215/a-proteao-constitucional-do-nascituro-e-o-direito-a-reparacao-de-danos.
Consultado em 28.04.2017
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