O MUNDO EM QUE VIVEMOS

ORGANIZAÇÃO SOCIAL 

Todos nós sabemos que homens e animais vivem em grupos de indivíduos de uma mesma família.

Esses grupos têm uma organização social baseada nos elementos naturais da espécie, no instinto de sobrevivência, nos nossos sentidos e sentimentos, nos estímulos e nas necessidades comum de cada indivíduos.

Não estamos aqui para explicar o conceito de Sociedade segundo a sociologia ou antropologia, mas sim para nos basearmos nessas e em outras ciências para a elaboração de nossos estudos e artigos, cujo o único objetivo é auxiliar a sustentabilidade econômica de uma empresa.

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O Mundo em que vivemos

É evidente que há uma diferença na organização social entre humanos e não humanos.

A necessidade de preservar a espécie faz com que os animais se reúnam por razões naturais.

O homem, sem distinção de origem, classe social, etnia, sexo ou qualquer outro critério, tem a tendência de viver em grupo com normas e regras de conduta social. Isso é um fator natural.

Estranho são os casos de indivíduos vivendo isoladamente.

"Para o alemão Karl Marx (1818-1883), os indivíduos devem ser analisados de acordo cm o contexto de suas condições e situações sociais, já que produzem sua existência em grupo.
Ainda, segundo Marx, a ideia de indivíduo isolado só apareceu efetivamente na sociedade de livre concorrência, ou seja, no momento em que as condições históricas criaram os princípios da sociedade capitalista.¹

Uma forma mais clara de expressar essa ideia seria: O indivíduo é um ser social que vive em sociedade por natureza.


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A dança como expressão social

E o que é sociedade?

Antes de explorarmos o conceito mais abrangente de Sociedade, devemos apresentar o significado e a origem do termo sociedade.

A palavra sociedade vem do latim, uma língua que quase não se usa mais hoje em dia, mas que deu origem e influenciou muitas outras línguas que existem atualmente. O latim é o que podemos chamar de "língua mãe" do espanhol, francês, português, catalão, galego, provençal e romeno.

Assim sendo, o significado da palavra sociedade é:

"Um conjunto de seres que convivem de forma organizada"²

O Homem e sua Evolução Social.

o-mundo-em-que-vivemosO Planeta Terra tem aproximadamente 4,6 bilhões de anos. A sua história ou tempo é dividida em períodos geológicos. O mais importante para o nosso estudo é o período Cenozoico, no seu último estágio, denominado pelos estudiosos de Era Antropocena, onde surgiram os primeiros seres denominados de Homens.

Embora haja uma corrente empírica, o "Criacionismo", que defende que o homem tem sua origem na criação de Deus, ou de uma força indivisível e invisível que gerou o homem à sua imagem e semelhança, vamos deixar essa corrente de lado por enquanto e adotar a teoria da evolução humana de Charles Darwin para podermos compreender a evolução social dos seres humanos até chegarmos às diversas formas de entender os conceitos de empreendedorismo.

Segundo a teoria da evolução de Darwin, o ser humano e todos os outros seres vivos são resultado da evolução das moléculas orgânicas que se formaram no primeiro período geológico da Terra.

O que realmente nos interessa é a evolução do primeiro "Homo", pois as primeiras espécies humanas não se isolaram. Pelo contrário, os primeiros homens viviam em grupos nômades, alimentando-se de frutos e evitando as regiões geladas da Terra. Formavam bandos familiares de cerca de trinta indivíduos, entre machos e fêmeas de diferentes idades, unidos pela necessidade de subsistir e sobreviver.

Neste momento, o Homo é um ser humano em sua essência primitiva, totalmente desprovido de moral, ordem, hierarquia, status social, conceitos políticos e organização social. Neste momento, todos os seres humanos agem e reagem de acordo com a sua natureza, sentindo medo, frio, calor, interagindo com o universo que os criou, sem normas ou religiosidade.

Estamos procurando na história apenas o indivíduo primitivo, que vivia uma relação simples com outros indivíduos de outras espécies, onde a única lei a ser seguida era a do mais forte. Não podemos afirmar de forma geral que apenas sobreviveria quem tivesse a força física, mas essa força estava relacionada a ter melhores condições de resistir às mudanças climáticas e aos recursos naturais disponíveis, ou em relação à falta desses mesmos recursos.

Desde o seu surgimento, o homem procurou viver em grupo, pois percebeu que somente em grupo ele poderia se defender e se proteger dos animais e de outros grupos humanos mais agressivos.

É necessário viver em grupo?

Sim, é preciso viver em grupo, pois isso é um fator natural, uma condição universal da vida humana.

E o que é Vida?

Uma vez mais, recorremos ao latim para obter o conceito e o significado da palavra Vida.

"vida é muito amplo e admite diversas definições. Pode se referir ao processo em curso do qual os seres vivos fazem parte; ao espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo; a condição de uma entidade que nasceu e ainda não morreu, e aquilo que faz que o ser esteja vivo

Vida é a existência de alguém, algo ou alguma coisa. 

Nós nos importamos muito com a vida humana e, por isso, fomos levados ao início da existência do Homem na Terra.

Mas, em que momento a vida é concebida?

Segundo a teoria Criacionista, a Vida é uma dádiva de Deus e, portanto, ela surge conforme o propósito do criador e no seu momento de inspiração.

Uma teoria simplória e muito contestada frente aos fenômenos naturais, que mostram que a vida não pode provir de divindades.

Aristóteles elaborou uma dessas teorias, cuja aceitação se manteve durante séculos, com a ajuda da Igreja Católica, que a adotou. Esta teoria considerava que a Vida era o resultado da ação de um princípio ativo sobre a matéria inanimada, a qual se formava, então animada. Deste modo, não haveria intervenção sobrenatural no surgimento dos organismos vivos, apenas um fenômeno natural, a geração espontânea.

Foi apenas no século XVII que a teoria da geração espontânea foi refutada por Francisco Redi, um naturalista e poeta, que afirmou:

“Todos os organismos vivos surgiram a partir de inseminação por ovos e nunca por geração espontânea”.

Por vários anos cientistas estudaram os fenômenos que levavam ao surgimento da Vida na Terra.

Até que o francês Louis Pasteur, provou que, a “Vida surge sempre de outra Vida, preexistente”.4

Portanto, a humanidade se originou de outra forma de vida pré-existente, e não de um ser divino.

Quando ocorre a concepção da vida humana?

Existe um intenso debate bioético sobre a reprodução humana.

“A primeira tentativa de se estabelecer um ponto exato para o início da vida humana encontra-se na visão concepcional que torna referência a união do óvulo com o espermatozoide. Tal critério parece ter seu sentido esvaziado quando se associa a pessoa humana com uma racionalidade essencial. Em função de tal associação razão-humana, a perspectiva concepcional reconhece o aparecimento da humanidade desde o momento da fecundação – sem levar em consideração a modificação radical que se processa ao longo do tempo – a tal ponto que se ternará bastante difícil enxergar o zigoto em uma pessoa adulta". 5

Outras teorias são abordadas nos campos da biotecnologia e da reprodução humana. Neste texto, vamos nos concentrar nas teorias mais populares, que são: a teoria da Concepção e a teoria da Didação. No entanto, vale ressaltar que muitos juristas brasileiros defendem que a vida só se inicia após o nascimento do indivíduo, conforme a teoria Natalista.

A determinação do momento exato em que se inicia a vida é um tema de grande controvérsia entre os juristas em questões de Biossegurança e também para se definir o instante a partir do qual o embrião passa a ter a proteção do Estado.


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O conceito de vida é muito amplo

“Alice Teixeira Ferreira, médica formada em 1967 na Escola Paulista de Medicina, Livre Docente de Biofísica e coordenadora do Núcleo Interdisciplinar de Bioética da UNIFESP, citando vários autores, desde o estudo celular e da embriologia que é o estudo do desenvolvimento de embriões e fetos, afirma:

TODOS nós passamos pelas mesmas fases do desenvolvimento intrauterino: fomos um ovo, uma mórula, um blastocisto, em feto. Em todos os textos, os autores expressam sua admiração de como uma célula, o ovo, dá origem, a algo tão complexo como o ser humano. Alguns afirmam tratar-se de um milagre.6

Quando a vida começa e em que estágio do desenvolvimento gestacional o embrião se transforma em uma pessoa humana digna de proteção do estado?

Diversas hipóteses foram propostas a partir desse questionamento, como a hipótese da Teoria da Fecundação ou da Formação do Genótipo, defendida pela jurista Stella Maris Martinez, que afirma o seguinte:

“Argumentam que os últimos descobrimentos da biologia não fazem mais do que avalizar seu posicionamento ao demonstrar que, uma vez penetrado o óvulo pelo espermatozoide, surge uma nova vida, distinta da de seus progenitores, titular de um patrimônio genético único, inédito, e, até agora, irrepetível. E que, a partir deste princípio se inicia um processo uniforme, autogovernado pelo próprio embrião, que não reconhece, em sua evolução, posteriores saltos qualitativos com suficiente qualificação para postergar, até um ulterior momento, a certeza de que tal formação vital possui qualidade de ser humano. Este pensamento recebe o nome de teoria da fecundação ou da formação do genótipo. 7

Uma outra teoria é a da Nidação, que defende que a vida só começa quando o embrião se implanta na parede do útero da mãe.

Seguida por alguns juristas como Júlio Fabbini Mirabete que assevera que:

“Segundo a doutrina, a vida intrauterina se inicia com a fecundação ou constituição do ovo, ou seja, a concepção. se tem apontado, porém, como início da gravidez, a implantação do óvulo no útero materno (nidação). Considerando que é permitida a venda do DIU e pílulas anticoncepcionais cujo efeito é acelerar a passagem do ovo pela trompa, de modo que atinja ele o útero sem condições de implantar-se, ou transformar o endométrio para criar nele condições adversas para a implantação do óvulo, forçoso é concluir-se que se deve aceitar a segunda posição, tendo em vista a lei penal. Caso contrário, dever-se-á incriminar como aborto o resultado da ação de pílulas e dos dispositivos intrauterinos que atuam após a fecundação” 8

O ilustre doutrinador, em seu texto, adota a teoria da nidação, ou seja, o início da gravidez ocorre quando o óvulo se fixa no útero materno. No entanto, ele também reconhece que há a fecundação do ovo e, portanto, em nossa opinião, a vida começa com o ato da fecundação.

Existem outras teorias, como a da gastrulação, a da formação dos rudimentos do sistema nervoso central, a teoria natalista, a teoria da personalidade formal ou condicional.

No entanto, o Código Civil brasileiro, adota a teoria natalista com premissa de que a ‘personalidade civil’ do indivíduo começa a existir a partir do seu nascimento.

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”,

Segundo o código civil, os direitos de um ser humano concebido e fora do útero materno são protegidos pela lei.

Assim, o direito personalíssimo do indivíduo é protegido e defendido depois que ele nasce vivo.

E quanto à proteção jurídica do nascituro?

O direito à vida é consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

O direito à vida, garantido pelo legislador constituinte, abrange tanto o indivíduo já nascido quanto o nascituro.

Para a maioria das Igrejas, a vida começa no instante em que o óvulo é fecundado.

Uma possível interpretação disso tudo é que a lei civil resguarda a personalidade do homem, ao passo que, a Constituição Federal, assegura o direito à vida em toda a sua extensão.

Toda a sociedade tem o direito e o dever de proteger, defender e garantir os direitos do nascituro, mesmo que ele não tenha personalidade jurídica reconhecida, conforme o Art. 2º, do CCB.

“Com efeito toda pessoa, na condição de sujeito de direitos e obrigações, é dotada de personalidade podendo ser titular de relações jurídicas, e como tal pode adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir e até mesmo defender seus interesses diante dos outros. A personalidade jurídica pode ser vista como aptidão para adquirir direitos e até mesmo para contrair obrigações”9

Portanto, o indivíduo, depois de nascer com vida, adquire personalidade jurídica, conforme já vimos anteriormente, por meio do art. 2º do CCB. Porém, mesmo como nascituro, os direitos inerentes à pessoa natural estão garantidos.

A vida é um valor supremo que deve ser mantida e defendida de qualquer ataque externo à vontade de viver da pessoa que a tem.

O Direito à vida, juntamente com a dignidade, é o princípio orientador de todas as leis que regulam as relações humanas. Essas relações são complexas em termos morais, sociais e psicológicos, e exigem que a sociedade crie mecanismos legais de proteção à vida, sobretudo, ao nascituro, um ser inocente e indefeso que ignora a realidade do mundo.


O artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, classifica o aborto como um crime doloso contra a vida, logo, a Constituição Federal adotou a teoria concepcionista. Assim, cabe à família e à sociedade a obrigação de zelar pelo bem-estar do nascituro.

E isso nos leva de volta ao começo de toda a história humana na Terra, isto é, ao conceito de família.

A noção de família natural surgiu desde os primórdios da humanidade, quando o homem se agrupava em tribos. No entanto, essas tribos não tinham os mesmos conceitos morais que hoje estão presentes em nossa sociedade.

Os grupos humanos do Período Cenozóico viviam de forma pacífica por dependerem uns dos outros para a sobrevivência da espécie. Nesses grupos, homens, mulheres, crianças, homossexuais e idosos não tinham conflitos morais ou ideológicos. Eram apenas seres livres de preconceitos em um planeta em constante transformação.

E, é essa necessidade de garantir a subsistência do indivíduo que deve manter o grupo organizado em sociedade.

TESTE SEUS CONHECIMENTOS

  1. De acordo com o texto, qual período geológico é mais relevante para o estudo da evolução humana e por quê?
  2. Qual é a diferença fundamental entre as abordagens do criacionismo e da teoria da evolução de Darwin na explicação da origem dos seres humanos?
  3. Descreva as características do primeiro "Homo", conforme mencionado no texto, e explique por que ele vivia em grupos.
  4. Como a ausência de normas ou religiosidades é descrita no texto em relação ao comportamento dos primeiros humanos?
  5. Segundo o texto, qual era a importância de viver em grupo para os primeiros seres humanos, e por que eles perceberam essa necessidade?

 Josiane de Abreu é escritora, advogada, professora apaixonada por empreendedorismo e estudos sociais com foco no desenvolvimento das comunidades através da geração de oportunidades para o desenvolvimento local.




1. Ciências Sociais - Educação, Cultura e Sociedade. Um blog que oferece textos sobre Filosofia 
2. Sociologia aos alunos do ensino médio. www.instruzionesocieta.blogspot.com.br/2011/05/Karl-marx-os-individuos-e-sclasses.html.Consulta em 24.04.2017. ii O que é sociedade: Significado de Sociedade. www.significados.com.br/sociedade/consultado em: 24.04.2017 iii HTTPS://pt.sikipedia.org/wiki/Vida. Consultado em 24.04.2017
3. WWW.sobiologia.com.br/conteudos/corpo/origem-da-vida.php. Origem da Vida - Só Biologia. Consultado em 25.04.2017 v O Conceito de “Vida Humana” e as Novas Biotecnologias da Reprodução: analisando uma rede de controvérsias. Nobre. Júlio Cesar de Almeida. Vale. Mateus de Oliveira; de Andrade. Eder Frossard, Ribeiro. Rafael Lima. Cadernos UniFOA, edição 8a, dezembro de 2008. vi Ferreira, Alice Teixeira. A origem da vida e do ser humano e o aborto. Disponível em: 4.HTTP//WWW.biodireito-medicina.com.br/website/internas/artigos.asp/idArtigo=75. Acesso em: 26 de abril de 2017 vii Castro. Taynara Cristina Braga, ADI n. 3.510: bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico. P.11/2004.
5.https://jus.com.br/artigos/33465/adi-n-3-519-bioetica-e-suas-repercussoes-no-ordenamento-jurídico. Consulta em 27/04/2017 viii Castro. Taynara Cristina Braga, ADI n. 3.510: bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico. P.11/2004.
6. https://jus.com.br/artigos/33465/adi-n-3-519-bioetica-e-suas-repercussoes-no-ordenamento-jurídico. Consulta em 27/04/2017 ix Carvalho. Lalissa Rodrigues de. A proteção constitucional do nascituro e o direito à reparação de danos.
7. WWW.direitonet.com.br/artigos/exibir/0215/a-proteao-constitucional-do-nascituro-e-o-direito-a-reparacao-de-danos. Consultado em 28.04.2017

Comentários

Josi disse…
Parabéns irmã, vamos para cima!!!!!
Unknown disse…
Parabens josi vc merece que Deus continue abençoando sempre
Unknown disse…
Parabens josi vc merece que Deus continue abençoando sempre