MARCO LEGAL PARA STARTUPS

Você sabia que a Lei que instituiu o marco legal para as Startups e empreendedorismo inovador está bem fresquinha?

É, a Lei Complementar n. 182, de 1 de junho de 2021, que altera a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Antes de estudarmos um pouco mais sobre a Lei Complementar n. 182, vamos conhecer as Leis anteriores para sabermos sobre o que elas exatamente regulamentam.

A Lei n. 6.404/76, trata das Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônimas, ou seja: é a Lei de Sociedade Anônima, aquela da Sigla S.A. Essa norma procurou “aproximar investidor, de um lado, e produção, de outro” 

Uma empresa classificada como sociedade anônima passa a ter o seu capital dividido (Art. 1º) em ações e tem como ato constitutivo o Estatuto, que trata do seu objeto social, tudo está bem explicado no art. 2, da Lei n. 6.404/76.

Como pode ser bem percebido, o Estatuto Social de uma empresa de sociedade Anônima, é peça fundamental para a constituição desse tipo de empresa, ou seja, é o Estatuto Social a sua Certidão de Nascimento.

“O estatuto social, por exemplo, é o documento que rege as sociedades por ações (como a anônima) e entidades sem fins lucrativos; enquanto o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento (como as sociedades simples, por exemplo). Eles representam para a pessoa jurídica, portanto, o mesmo que uma certidão de nascimento para uma pessoa física. ”

É no artigo 54, do Código de Direito Civil brasileiro, que encontrarmos a forma de se estruturar um Estatuto Social ou um Contrato Social.

O Estatuto Social também é peça fundamental para registrar o nascimento de uma ONG, uma Associação de Moradores, de um Clube, escola de futebol, enfim, de todas as entidades sem fins lucrativos.

Tipos de empresas

Então, está lá no art. 54, do CC/2002:

I.  Denominação, os fins e a sede da associação;

II. Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

III. Os direitos e deveres dos associados;

IV. As fontes de recursos para sua manutenção;

V. O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

VI.  As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei n. 11.127, de 2005)

O objetivo do Estatuto é demonstrar para todas as pessoas interessadas como será formada e conduzida a empresa até a sua dissolução, se preciso for. E, o objeto social de uma empresa será o de obter um resultado específico, no caso das Sociedades Anônimas, obter a remuneração para todos os acionistas. E, no caso de uma instituição sem fins lucrativos será o 'bem comum' para inibir ou erradicar a existência de um problema social.

Josiane de Abreu Ribeiro


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