É, a Lei Complementar n.
182, de 1 de junho de 2021, que altera a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Antes de estudarmos um
pouco mais sobre a Lei Complementar n. 182, vamos conhecer as Leis anteriores
para sabermos sobre o que elas exatamente regulamentam.
A Lei n. 6.404/76, trata
das Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônimas, ou seja: é a
Lei de Sociedade Anônima, aquela da Sigla S.A. Essa norma procurou “aproximar
investidor, de um lado, e produção, de outro”
Uma empresa classificada
como sociedade anônima passa a ter o seu capital dividido (Art. 1º) em ações e
tem como ato constitutivo o Estatuto, que trata do seu objeto social, tudo está
bem explicado no art. 2, da Lei n. 6.404/76.
Como pode ser bem percebido, o Estatuto Social de uma empresa de sociedade Anônima, é peça fundamental para a constituição desse tipo de empresa, ou seja, é o Estatuto Social a sua Certidão de Nascimento.
“O estatuto social, por exemplo, é o documento que rege as sociedades por ações (como a anônima) e entidades sem fins lucrativos; enquanto o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento (como as sociedades simples, por exemplo). Eles representam para a pessoa jurídica, portanto, o mesmo que uma certidão de nascimento para uma pessoa física. ”
É no artigo 54, do Código
de Direito Civil brasileiro, que encontrarmos a forma de se estruturar um
Estatuto Social ou um Contrato Social.
O Estatuto Social também
é peça fundamental para registrar o nascimento de uma ONG, uma Associação de
Moradores, de um Clube, escola de futebol, enfim, de todas as entidades sem
fins lucrativos.
Tipos de empresas |
Então, está lá no art.
54, do CC/2002:
I. Denominação, os fins e a sede da associação;
II. Os requisitos para admissão, demissão e exclusão
dos associados;
III. Os direitos e deveres dos associados;
IV. As fontes de recursos para sua manutenção;
V. O modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).
VI. As condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução;
VII. A forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas. (Incluído pela Lei n. 11.127, de 2005)
O objetivo do Estatuto é
demonstrar para todas as pessoas interessadas como será formada e conduzida a
empresa até a sua dissolução, se preciso for. E, o objeto social de uma empresa será o de obter um resultado específico, no caso das Sociedades Anônimas, obter a remuneração para todos os acionistas. E, no caso de uma instituição sem fins lucrativos será o 'bem
comum' para inibir ou erradicar a existência de um problema social.
Josiane de Abreu Ribeiro
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