O art. 2º, da Lei n. 10.257/2001
diz que:
“A política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – Garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações".
O crescimento sustentável
compreende três situações:
1. Crescimento econômico:
2. Qualidade de vida;
3. Justiça social.
O crescimento sustentável econômico
compreende: “o avanço econômico que garante a preservação do meio ambiente e
preza pelo desenvolvimento social da população mundial.” Pesquisa sobre Crescimento Econômico Sustentável levam Nobel da Economia.
E, prezar por esse
desenvolvimento social da população é o que toda cidade deverá promover nos próximos
anos adotando um planejamento urbano equilibrado e políticas públicas que
regularizem os imóveis.
Através de uma gestão pública de
regularização imobiliária, os novos bairros poderão desenvolver formas
adequadas de atender as necessidades humanas, tais quais: conter um centro
comercial que atenda especificamente aquela comunidade; estimular a centros
culturais; atendimentos médicos; área de lazer; investir em mobilidade urbana
segura, enfim, promover um bem-estar coletivo através de um equipamento integrado
e sustentável.
É por esse motivo que cada imóvel
tem a função social de atender a esse novo modelo de cidade sustentável que
deverá ser adequado até 2030, de acordo com as metas previstas pelas Nações
Unidas. (META 11.)
No Brasil, de acordo com o IPEA –
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – os objetivos de desenvolvimento
sustentável para as cidades deverão ser:
“Até 2030, garantir o acesso de
todos a moradia digna, adequada e a preço acessível; aos serviços básicos e
urbanizar os assentamentos precários de acordo com as metas assumidas no Plano
Nacional de Habitação, com especial atenção para grupos em situação de vulnerabilidade”. Nações Unidas - Meta 11
Prevê ainda nossa Constituição
Federal que, todo imóvel urbano ou rural deve ser utilizado em prol dos
interesses da sociedade, e não apenas de seus proprietários.
“É também a Constituição Federal
(art. 182, § 4º) que determina a aplicação do Parcelamento, Edificação e
Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com
Pagamento em Títulos, respectivamente, para imóveis que não cumprem sua função
social. Todos esses instrumentos foram regulamentados pelo Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10.257/2001), adotados em São Paulo pelo Plano Diretor de 2002, e
tornados aplicáveis com a Lei Municipal 15.234/2010". Prefeitura de São Paulo ”
Por isso, um imóvel ocioso pode
gerar prejuízos econômicos, sustentáveis, patrimoniais, de segurança pública,
entre tantos outros motivos que podem gerar prejuízo para o empreendedor que
desenvolve uma atividade de mercado na cidade.
Ao viver em sociedade existe essa
relação de troca de informações, produtos e circulação de bens e pessoas todo o
tempo. Ninguém vive inteiramente sozinho, podemos até ficar sós por determinado
período, porém jamais sozinhos.
Assim, ao entendermos que toda
propriedade imóvel pertence a organização social e jurídica do espaço urbano e
rural, temos que: ao constituirmos uma pequena empresa em nossa própria residência
também deveremos seguir as normas disciplinadoras a serem aplicadas em nossas
atividades econômicas. Por esse motivo, devemos antes de começarmos a implantar
e desenvolver um empreendimento observar o zoneamento da cidade para evitar
futuras dores de cabeça.
Assim como a propriedade
individual possui sua função social dentro de uma cidade a empresa também tem
uma finalidade especificamente social.
“Assim, quando se fala em função
social da empresa faz-se referência à atividade empresarial em si, que decorre
do uso dos chamados bens de produção pelos empresários. Como a propriedade (ou
o poder de controle) desses bens está sujeito ao cumprimento de uma função
social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da CF/88, o exercício da empresa
(atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social
específica, a qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho, estar satisfeita quando houver
criação de empregos, pagamento de tributos, geração de riqueza, contribuição
para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entrono, adoção de práticas
sustentáveis e respeito aos direitos dos consumidores”.
Função Social da Empresa
Políticas públicas eficazes geram
a qualidade de vida e a sustentabilidade do seu empreendimento. É aí que, tanto
o Poder público administrativo e o indivíduo devem agir de acordo com o ordenamento
jurídico para reforçar o desenvolvimento regional econômico com
sustentabilidade e qualidade de vida para todos.
Josiane de Abreu Ribeiro
Jornal A Tribuna
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