A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL URBANO

O crescimento sustentável compreende três situações: 

  1. Crescimento econômico:
  2. Qualidade de vida; 
  3. Justiça social.

a-utilizacao-do-imovel-urbanoO crescimento sustentável econômico compreende: “o avanço econômico que garante a preservação do meio ambiente e preza pelo desenvolvimento social da população mundial.” Pesquisa sobre Crescimento Econômico Sustentável levam Nobel da Economia. 

E, valorizar o desenvolvimento social da população é o que todas as cidades devem buscar nos próximos anos, implementando um planejamento urbano equilibrado e políticas públicas que regularizem a propriedade imobiliária.

Por meio de uma gestão pública eficiente na regularização imobiliária, é possível que os novos bairros desenvolvam métodos apropriados para satisfazer as necessidades humanas. Isso inclui a criação de um centro comercial para a comunidade local, o incentivo a centros culturais, a disponibilização de serviços médicos, áreas de lazer e o investimento em uma mobilidade urbana segura, visando, assim, promover o bem-estar coletivo por intermédio de uma infraestrutura integrada e sustentável.

O art. 2º, da Lei n. 10.257/2001 diz que:

“A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações".

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É por esse motivo que cada imóvel tem a função social de atender a esse novo modelo de cidade sustentável que deverá ser adequado até 2030, de acordo com as metas previstas pelas Nações Unidas. (META 11.) 

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No Brasil, de acordo com o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – os objetivos de desenvolvimento sustentável para as cidades deverão ser:

“Até 2030, garantir o acesso de todos a moradia digna, adequada e a preço acessível; aos serviços básicos e urbanizar os assentamentos precários de acordo com as metas assumidas no Plano Nacional de Habitação, com especial atenção para grupos em situação de vulnerabilidade”. Nações Unidas - Meta 11

Prevê ainda nossa Constituição Federal que, todo imóvel urbano ou rural deve ser utilizado em prol dos interesses da sociedade, e não apenas de seus proprietários.

“É também a Constituição Federal (art. 182, § 4º) que determina a aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos, respectivamente, para imóveis que não cumprem sua função social. Todos esses instrumentos foram regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), adotados em São Paulo pelo Plano Diretor de 2002, e tornados aplicáveis com a Lei Municipal 15.234/2010". Prefeitura de São Paulo    ” 

Por essa razão, um imóvel desocupado pode acarretar perdas econômicas, sustentáveis, patrimoniais e de segurança pública, além de outros fatores que podem resultar em prejuízos para o empreendedor que realiza atividades comerciais na cidade.

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Viver em sociedade envolve uma constante troca de informações, produtos e a circulação de bens e pessoas. Embora possamos estar sozinhos por algum tempo, nunca estamos completamente isolados.

Portanto, ao reconhecermos que toda propriedade imóvel integra a organização social e jurídica dos espaços urbanos e rurais, é necessário: ao estabelecermos uma pequena empresa em nossa residência, também cumprirmos as normas reguladoras aplicáveis às nossas atividades econômicas. Por esta razão, antes de iniciar e desenvolver um negócio, devemos verificar o zoneamento urbano da cidade para prevenir problemas futuros.

Da mesma forma que a propriedade individual tem sua função social em uma cidade, a empresa também possui um propósito especificamente social.

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“Assim, quando se fala em função social da empresa faz-se referência à atividade empresarial em si, que decorre do uso dos chamados bens de produção pelos empresários. Como a propriedade (ou o poder de controle) desses bens está sujeito ao cumprimento de uma função social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da CF/88, o exercício da empresa (atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social específica, a qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho, estar satisfeita quando houver criação de empregos, pagamento de tributos, geração de riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entrono, adoção de práticas sustentáveis e respeito aos direitos dos consumidores”. Função Social da Empresa  

Políticas públicas eficientes são fundamentais para a qualidade de vida e a sustentabilidade dos empreendimentos. Assim, tanto as autoridades administrativas quanto os indivíduos devem atuar conforme o ordenamento jurídico, visando fortalecer o desenvolvimento econômico regional de maneira sustentável e garantindo qualidade de vida para a população.

 Josiane de Abreu 

Leia nossa matéria no Jornal A Tribuna

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