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ORDEM ECONÔMICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
O art. 170, da Constituição Federal diz que?
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”
Depois falaremos dos princípios, vamos agora conversar
mais sobre o conceito de ordem econômica, o que vem a ser e porque é necessário
disciplinar as atividades econômicas num estado.
Bem, interessante isso né?
Precisamos ordenar as atividades econômicas através de
normas específicas que regulamente as atividades humanas, para
que haja, respeito, competitividade, lucratividade, e, igualdade.
Conceito de Ordem Econômica.
“É o conjunto de normas positivas ou, jurídicas que regulam o comportamento dos agentes econômicos. Tem por fundamento a livre
iniciativa e a valorização do trabalho humano, visando a existência digna a
todos e a justiça social”.
Quem são os agentes econômicos citados pelo conceito de
Ordem Econômica?
Um agente econômico pode ser qualquer um, ou seja, uma
família, uma empresa, uma instituição financeira ou até mesmo a administração pública.
Vamos conhecer um pouco mais sobre cada um desses
agentes?
Essa
família, pode estar ou não ligada pelo fator consanguíneo, o que realmente,
importa para a econômica, é que ela seja detentora de todos os fatores de
produção.
E,
quais são eles?
Recursos
naturais;
Capital;
Trabalho;
Tecnologia;
Capacidade
Empresarial.
Vamos
começar a descrever o papel da atividade familiar como agente econômico.
A
ordem econômica brasileira busca valorizar o trabalho humano e a livre
iniciativa, e preconiza um conjunto de regras ou de normas reguladoras para
promover as relações sociais.
Ou
seja, a Constituição Federal, garante a todos, o direito de constituir, gerir e
trabalhar no seu próprio empreendimento. E, a família, como detentora de todos
os fatores de produção pode ocupar um espaço nessa ordem econômica.
Empresas
constituídas por membros de uma mesma família podem manter bases mais sólidas e
por esse motivo perdurarem por mais tempo ativamente o que contribui muito para
a manutenção da ordem econômica e, consequentemente, do crescimento econômico do
país.
Um
negócio familiar não implica em que todas as pessoas que trabalhem nele tenham
que ser da mesma família. Isso não está implícito na normatização concebida
pelo Art. 170, da CF/88.
É
muito comum termos uma empresa familiar constituída por membros como: dois irmãos,
que ao longo de suas vidas acabam agregando as esposas, filhos, genros, e,
gerando empregos para outras pessoas que não possuem consanguinidade.
De
acordo com Antônio Sérgio Lopes temos dois tipos de empresas constituídas por
membros de uma família ou de mais famílias.
“Podemos
conceituar a Empresa Familiar como sendo aquela em que o controle societário,
ou seja, as quotas ou ações estão nas mãos de uma família e que os principais
cargos da administração são exercícios pelos membros dessa mesma família.
Já a
Empresa Multifamiliar é aquela composta é aquela composta por duas ou mais famílias
de origens diferentes e ligadas por laços de afinidade de interesses. Ocorre,
por exemplo, quando dois ou mais empreendedores de famílias diferentes, se unem
para constituir uma Empresa Multifamiliar”.[1]
[1] Lopes, Antonio Sergio.
Empresa Familiar: conceitos, Publicado no site Jus.com.br, em 03/2017.
Pesquisado em 18.06.2020.
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