MULHERES EM PLENO DIREITO DE OPINIÃO

O Direito Romano influenciou a normatização das leis, e a Igreja Católica influenciou a vida doméstica, cultural e a educação das famílias brasileiras. 

Desde que o país foi colonizado até bem recentemente, as mulheres pouco tinham  direito a instrução formal, muitas sequer tiveram acesso aos primeiros anos  escolares.

Uma cultura mantida pelo sistema patriarcal. Uma maneira impositiva de manter a mulher enclausurada sem contato com o mundo exterior, tendo acesso  apenas às atividades domésticas, as obrigações conjugais, aos trabalhos manuais e a  educação dos filhos. 

Após a Independência do Brasil, as mulheres passaram a ter alguns privilégios como: o direito à educação formal, embora muito tímido e voltado para atividades domésticas ou considerado o trabalho feminino. Em algumas tarefas remuneradas as mulheres passaram a ocupar a docência, a culinária, o corte e costura, na lavoura, e no serviço de limpeza domésticas, às mulheres cabiam os serviços inferiores e com baixíssima remuneração.

Embora os novos códigos e regramento jurídico vão sendo elaborados para organizar a vida comum em sociedade. as mulheres continuam excluídas da política e das  organizações sociais. 

Embora o Brasil império tenha obtido várias conquistas no campo da econômica,  política, cultura, ciência e etc., as mulheres continuavam submissas e obedientes à  vontade de seus pais e maridos, a estes últimos, o poder era tão absoluto sobre suas consortes que poderiam a elas aplicar castigos físicos mediante a força ou não, sem  sofrerem qualquer tipo de penalidade, já que o corpo de sua amada lhe pertencia e a alma a Igreja guardava.

O domínio patriarcal começou a perder sua força a partir 1890, quando foi editado o Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1830 que manteve ao patriarcado a função de disciplinar o direito e os deveres de esposa e filhas.

Durante a vigência da Constituição de 1824, as mulheres passaram a ter alguns  privilégios como o de estudar, porém, não eram reconhecidas como cidadãs brasileiras, não podendo votar ou serem votadas para qualquer tipo de cargo eletivo. Poderiam trabalhar em empresas privadas, porém, em empresas públicas:  não.

Com o advento da República, um novo ordenamento civil e criminal passou a  disciplinar a vida em sociedade. 

O Código Civil de 1916 manteve o pátrio poder efetivando o poder do marido como o chefe de família, concedendo algumas regalias jurídicas as mulheres que  puderam emancipar-se quando seu pai assim o consentisse, ou, na falto do pai, a emancipação poderia ser conferida pela mãe. 

No artigo 240, do Código Civil de 1916, podíamos identificar a forma de submissão da mulher ao esposo, quando passa a limitar o direito da mulher pelo casamento civil. 

O artigo 242, do Código Civil de 1916, defendia a ideia de que: 

A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 27.08.1962).

I. Praticar atos que este não poderia sem o consentimento da mulher.

II. Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis do seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens.

III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.

IV. Aceitar ou repudiar, herança ou legado.

V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público.

VI. Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251.

VII. Exercer profissão.

VIII. Contrair obrigações, que possam importar em alienação de bens do casal.

IX. Aceitar mandato.

Bem, estranho pensar que essas restrições foram impostas em décadas tão recentes, derivadas de um pensamento dominados implantando por um Estado totalitário que ao mesmo tempo que restringia o avanço das conquistas feministas condicionava a população a manter-se calada e censurada através de atos institucionais restritivos e absolutistas.

Apenas em 1988, é que a situação da mulher no Brasil começa a ter um novo cenário, a poder ser considerada como um ganho das causas defendidas por muitas mulheres durante décadas de nossa história.

Com o advento da Constituição Federal, ao assegurar o princípio da igualdade social de todos perante a lei, pudemos dar passos largos ao reconhecimento civil de nossos direitos que definitivamente passaram a ser reconhecidos através da Lei n. 10.406, de 11 de janeiro de 2003. Passaram-se 14 anos após a Nação ter o seu direito de agir democraticamente ao tratar homens, mulheres, crianças, velhos, homossexuais iguais perante a Lei, para que, fosse civilmente reconhecimento o nosso direito de ter nossas vidas individualmente.

Nossa Carta Maior é sem dúvida um avanço social, democrático e jurídico que tratou de igualar marido e mulher para coordenar, colaborar e manter a família, essa garantia esta no artigo 226, Parágrafo Quinto, de nossa Carta Maior, onde encontramos o princípio da isonomia, igualando o exercício dos direitos e deveres entre os cônjuges.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

...

Parágrafo 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;

É bom lembrar que, desde 1916, quando o antigo Código Civil entrou em vigor,  nossa sociedade trazia os conceitos culturais de um Brasil dominado pelas ideias  conservadoras das velhas oligarquias da cana de açúcar, sucedida pelo café, ou seja,  uma cultura de nossos ancestrais: os portugueses e a soberania da Igreja. 

O patriarcado foi recepcionado pelo instituto civil que, interferiu em todos os artigos desse diploma legal, não só no casamento como também interferiu diretamente sobre os diretos  civis das mulheres, e, também nos direitos e deveres dos pais com os filhos e  nas relações patrimoniais:

"A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a  prole concedida fora do casamento. Nominados de naturais, adulterinos, incestuosos, todos eram rotulados como filhos ilegítimos, sem direito de buscar sua identidade. Não podiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. Só o desquite ou morte permitia a demanda investigatória de paternidade. Os filhos eram punidos pela postura do pai que saia premiado, pois não assumia qualquer responsabilidade pelo fruto de sua aventura extramatrimonial. Quem era onerada era a mãe que acabava tendo que sustentar sozinha o filho, pagando o  preço pela “desonra” de ter um filho “bastardo”.[i] 

Como podemos perceber, ao viverem tantos anos sob a exegese de um ordenamento impositivo que limitava e cerceava os direitos da mulher, só nos resta concordar que os acontecimentos jurídicos incutiram o medo, e a submissão para a existência de muitas mulheres, que mesmo após o advento de nossa Carta Magna, ainda são dominadas pela vontade do marido.

Existem ainda muitos tabus e  preconceitos a serem combatidos, mas o mais cruel e violento, é o preconceito existente na própria mulher, que muitas das vezes é a vítima de uma ação de violência doméstica, bullying, assédio moral e até mesmo sexual, acreditar que a causa daquela ação foi resultado de uma ação ou reação contrária a vontade do subjugador. Infelizmente, a herança dessa cultura massificante da dominação patriarcal ainda vai perdurar por um longo tempo, mas a tarefa é árdua e com certeza ainda teremos nosso reconhecimento civil e moral respeitado.

Bem, não podemos deixar de considerar que o pior preconceito que muitas mulheres que estão engajadas nos movimentos sociais pela liberdade e defesa dos interesses jurídicos feminino são cometidas por mulheres.

Com a introdução de um novo ordenamento civil, a mulher brasileira, passou a ser  vista como cidadã, sujeita de direitos e deveres. Quanto ao convívio matrimonial como já citado anteriormente, com o novo Código  Civil, a mulher avança e tem reconhecido os seus direitos de ser tida como a companheira, consorte e colaboradora do marido em face aos encargos de família.  Entretanto, na realidade, ainda vemos casais onde o homem acredita que, ele é o chefe de família, e que a esposa lhe é submissa, embora, ela tenha que trabalhar  fora e dentro de casa, ele a vê como posse, condição atrelada aos resquícios da cultura patriarcal. 

Durante a vigência do Código Civil de 1916, tivemos a edição de algumas leis esparsas que tentaram minimizar a falta de amparo legal existente na proteção dos  interesses do sexo feminino. 

A Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, mudou a condição civil de incapaz da mulher ao reconhecer alguns direitos a esta. Essa Lei alterou os artigos do Código Civil e também os artigos do Código de Processo Civil reconhecendo assim, a colaboração da mulher para as relações conjugais e familiares com seu marido. 

Temos que tais considerações tenham ocorrido muito mais em função das relações de mercado do sistema capitalista do que pelas várias reivindicações realizadas em anos pelos movimentos sociais que lutavam pelas causas relacionadas à mulher. 

O mercado capitalista precisa da mão de obra feminina para o trabalho nas indústrias e comércio, e, a lei civil de 1916 inibia esse avanço ao atrelar a posse da esposa ao poder do marido. 

Apesar da Lei n. 4.121/62 trazer avanços técnicos para alterar a vigência de alguns  artigos do Código Civil de 1016, encontramos os princípios conservadores do  sistema patriarcal no artigo 242, da Lei n. 4.121 de 1962, que procurou manter a garantia da propriedade ao cônjuge varão, ao estabelecer que: 

Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251) 

I – praticar os atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art.235);

II – Alienar ou gravar de ônus reai, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens  (arts. 263, ns II, II e VIII, 269, 275 e 310); 

III – Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; 

IV – contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal

Oras, pois, o legislador deu a liberdade condicionada à esposa poder fazer o que  quiser, desde que: não mexesse no patrimônio do casal, é o que se entende dessa  regra jurídica.

O chamado Estatuto da Mulher Casada concedeu apenas o direito de ser tida como  capaz, mas continuou limitando o seu livre arbítrio e o seu direito de escolhas.

Em 1977, foi sancionada a Lei do Divórcio, finalmente, um marco importante para  o direito civil das mulheres, haja vista, que ela poderia então, ter o casamento  dissolvido através do vínculo conjugal, enfim, a mulher começa a ter expressão social, posto  que conviver com a pessoa ‘errada’ para sempre já é uma punição sem precedentes. 

"O passo seguinte, e muito significativo, foi a Lei do Divórcio, aprovada em 1977. Para isso foi  necessária à alteração da própria Constituição Federal, afastando o quorum de dois terços dos votos para  emendar a Constituição. Passou a ser exigida somente maioria simples e não mais maioria qualificada. Só  assim foi possível aprovar a Emenda Constitucional nº 9 que introduziu a dissolubilidade do vínculo  matrimonial. A nova lei, ao invés de regular o divórcio, limitou-se a substituir a palavra “desquite” pela  expressão “separação judicial”, mantendo as mesmas exigências e limitações à sua concessão. Trouxe, no  entanto, alguns avanços em relação à mulher. Tornou facultativa a adoção do patronímico do marido. Em nome  da equidade estendeu ao marido o direito de pedir alimentos, que antes só eram assegurados à mulher “honesta  e pobre”. Outra alteração significativa foi à mudança do regime legal de bens. No silêncio dos nubentes ao  invés da comunhão universal, passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Mas foi a atual  Constituição Federal, datada de 1988, patrocinou a maior reforma já ocorrida no Direto de Família. Três eixos  nortearam uma grande reviravolta nos aspectos jurídicos da família. Ainda que o princípio da igualdade já  viesse consagrado desde a Constituição Federal de 1937, além da igualdade de todos perante a lei (art. 5ª), pela  primeira vez foi enfatizada a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (inc. I do art. 5º). De  forma até repetitiva é afirmado que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos  igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226). Mas a Constituição foi além. Já no preâmbulo  assegura o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem  preconceito de sexo (inc. IV do art. 2º)”[ii] 

Através do novo Código Civil as mulheres passaram a ser intituladas companheiras  nas relações matrimoniais, e, o homem deixou de ser considerado o ‘chefe de  família’. A mulher também pode escolher manter o seu nome de família, podendo ou  não acrescentar o nome de família de seu esposo, podendo ele ter os mesmos  direitos.

Com o ordenamento jurídico civil trazido pelo novo Código, a mulher conquistava legalmente, o direito de realizar o planejamento familiar com o seu marido, decidindo  juntos, quantos filhos queriam ter. Passou a participar da econômica do lar, e em caso de separação do marido contribuir com seu trabalho para o sustento dos filhos. Outra inovação surgiu em relação ao domicilio do casal onde a mulher poderá  escolher o domicilio da família para encargos públicos, exercício de sua profissão  ou interesses relevantes, sem que, com isto, esteja violando um dos deveres no  casamento.

Muitas mulheres já exerciam tais papéis num relacionamento conjugal, ou até mesmo sozinhas mantendo seus lares, mas, nada havia quanto a sua situação civil.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 as mulheres passaram a ter mais direitos e deveres tanto na família como em outras esferas do direito. 

A Constituição de 1988, teve a preocupação de igualar homens e mulher em relação ao direito patrimonial.

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a ambos, independentemente do estado civil."

Independente do seu 'estado civil'. O que significa que não precisa estar casado, deixa de se ter esse vínculo marital, para garantir o exercício pleno do direito ao patrimônio.

No artigo 189, nossa Carta Máxima prevê que:

"Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo Único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Outro artigo constitucional que desconecta a obrigação do elo conjugal é o 201, inciso V, que diz:

Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

Essa inovação jurídica começa a produzir um efeito particular de independência em cada mulher criando condições para que busquem mais conhecimento, educação, saúde, lazer, segurança, estabilidade financeira e independência.

Essa independência não é apenas financeira, é também uma independência psicológica, moral e social, onde a mulher possa se sentir plena consigo mesmo. Pois, para ser feliz e realizada não é necessariamente preciso estar presa ao vínculo matrimonial.



[ii] WWW.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_mulher_no_c%F3digo_civil.pdf 

[iii]HTTPS://www.mundovestibular.com.br/articles/2772/1/evolucao-historica-da-mulher-na-legislacao - civil/paacutegina1.html

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