A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER NO BRASIL

Atualizado em: 15 de Fevereiro de 2026

Do Direito Romano à Constituição de 1988: a mulher encontrando seu lugar na história.


O Direito Romano influenciou a normatização das leis, e a Igreja Católica influenciou a vida doméstica, cultural e a educação das famílias brasileiras.


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Desde que o país foi colonizado até bem recentemente, as mulheres pouco tinham direito a instrução formal, muitas sequer tiveram acesso aos primeiros anos escolares.


Uma cultura mantida pelo sistema patriarcal. 


Uma maneira impositiva de manter a mulher enclausurada sem contato com o mundo exterior, tendo acesso apenas às atividades domésticas, as obrigações conjugais, aos trabalhos manuais e à educação dos filhos.


Após a Independência do Brasil, as mulheres passaram a ter alguns privilégios como: o direito à formal, embora muito tímido e voltado para atividades domésticas ou considerado o trabalho feminino. 


Em algumas tarefas remuneradas as mulheres passaram a ocupar a docência, a culinária, o corte e costura, na lavoura, e no serviço de limpeza domésticas, às mulheres cabiam os serviços inferiores e com baixíssima remuneração.


Embora os novos código e regramento jurídico vão sendo elaborados para organizar a vida comum em sociedade, as mulheres continuam excluídas da política e das organizações sociais.


Embora o Brasil Império tenha obtido várias conquistas no campo da economia, política, cultura, ciências e etc., as mulheres continuavam submissas e obedientes à vontade de seus pais e maridos, a estes últimos, o poder era tão absoluto sobre suas consortes que poderiam e elas plicar castigos físicos mediante a força ou não, sem sofrerem qualquer tipo de penalidade, já que o corpo de sua amada lhe pertencia e a alma a Igreja guardava.


O domínio patriarcal começou a perder sua força a partir de 1890, quando foi editado o Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1830 que manteve ao patriarcado a função de disciplinar o direito e os deveres de esposa e filhas.


Durante a vigência da Constituição de 1824, as mulheres passaram a ter alguns privilégios como o de estudar, porém, não eram reconhecidas como cidadãos brasileiras, não podendo votar ou serem votadas para qualquer tipo de cargo eletivo. Poderiam trabalhar em empresas privadas, porém, em empresas públicas: não.


Com o advento da República, um novo ordenamento civil e criminal passou a discriminar a vida em sociedade. 


O Código Civil de 1916 e a Submissão Legal


O Código Civil de 1916 manteve o pátrio poder efetivando o poder do marido como o chefe de família, concedendo algumas regalias jurídicas as mulheres que puderam emancipar-se quando seu pai assim o consentisse, ou, na falta do pai, a emancipação poderia ser conferida pela mãe.


No artigo 240, do Código Civil de 1916, podíamos identificar a forma de submissão da mulher ao esposo, quando passa a limitar o direito da mulher pelo casamento civil.


O artigo 242, do Código Civil de 1916, defendia a ideia de que:


"A mulheres não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei n. 4.121, de 27.08.1962)

I - Praticar atos que este não poderia sem o consentimento da mulher.

II - Alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis do seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens.

III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.

IV - Aceitar ou repudiar, herança ou legado.

V - Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público.

VI - Litigar em juízo civil ou comercial, a não ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII - Exercer profissão.

VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alienação de bens do casal.

IX - Aceitar mandato."


Bem, estranho pensar que essas restrições foram impostas em décadas tão recentes, derivadas de um pensamento dominador implantado por um Estado totalitário que ao mesmo tempo que restringia o avanço das conquistas feministas condicionava a população a manter-se calada e censurada através de atos institucionais restritivos e absolutistas.


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A Constituição de 1988: Marco Fundamental


Apenas em 1988, é que a situação da mulher no Brasil começa a ter um novo cenário, a poder ser considerada como um ganho das causas defendidas por muitas mulheres durante décadas de nossa história.


Com o advento da Constituição Federal, ao assegurar o princípio igualdade social de todos perante a lei, pudemos dar passos largos ao reconhecimento civil de nossos direitos que definitivamente passaram a ser reconhecidos através da Lei n. 10.406, de 11 de janeiro de 2003. 


Passaram-se 14 anos após a Nação ter o seu direito de agir democraticamente ao tratar homens, mulheres, crianças, velhos, homossexuais iguais perante a Lei, para que, fosse civilmente, reconhecido o nosso direito de ter nossas vidas individualmente.


Nossa Carta Maior é sem dúvida um avança social, democrático e jurídico que tratou de igualar marido e mulher para coordenar, colaborar e manter a família, essa garantia está no artigo 226, Parágrafo Quinto, de nossa Carta Maior, onde encontramos o princípio da isonomia, igualando o exercício dos direitos e deveres entre os cônjuges.


Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Parágrafo 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;


É bom lembrar que, desde 1916, quando o antigo Código Civil entrou em vigor, nossa sociedade trazia os conceitos culturais de um Brasil dominado pelas ideias conservadoras das velhas oligarquias da cana de açúcar, sucedida pelo café, ou seja, uma cultura de nossas ancestrais: os portugueses e a soberania da Igreja.


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O patriarcado foi recepcionado pelo instituto civil que, interferiu em todos os artigos desse diploma legal, não só no casamento como também interferiu diretamente sobre os direitos civis das mulheres e, também nos direitos e deveres dos pais com os filhos e nas relações patrimoniais:

A condição matrimonial dos pais levava a uma cruel divisão entre os filhos. Era alijada de qualquer direito a prole concedida fora do casamento. Nominados de naturais, adulterinos, incestuosos, todos eram rotulados como filhos ilegítimos, sem direito de buscar sua identidade. Não podiam ser reconhecidos enquanto o pai fosse casado. Só o desquite ou morte permitia a demanda investigatória de paternidade. Os filhos eram punidos pela postura do pai que saia premiado, pois não assumia qualquer responsabilidade pelo fruto de sua aventura extramatrimonial. Quem era onerada era a mãe que acaba tendo que sustentar sozinha o filho, pagando o preço pela 'desonra' de ter um filho 'bastardo'.


Como podemos perceber,  ao viverem tantos anos sob a exegese de um ordenamento impositivo que limitava e cerceava os direitos da mulher, só nos resta concordar que os acontecimentos jurídicos incutiram o medo, e a submissão para a existência de muitas mulheres, que mesmo após o advento de nossa Carta Magna, ainda são dominadas pela vontade do marido.


Existem ainda muitos tabus e preconceitos a serem combatidos, mas o mais cruel e violento, é preconceito existente na própria mulher, que muitas das vezes é a vítima de uma ação de violência doméstica, bullying, assédio moral e até mesmo sexual, acreditar que a causa daquela ação foi resultado de uma ação ou reação contrária à vontade do subjugador. 


Infelizmente, a herança dessa cultura massificante da dominação patriarcal ainda vai perdurar por um longo tempo, mas a tarefa é árdua e com certeza ainda teremos nosso reconhecimento civil e moral respeitado.


Bem, não podemos deixar de considerar que o pior preconceito que muitas mulheres que estão engajadas nos movimentos sociais pela liberdade e defesa dos interesses jurídicos femininos são cometidos por mulheres.


Com a introdução de um novo ordenamento civil, a mulher brasileira, passou a ser vista como cidadão, sujeita de direitos e deveres. 


Quanto ao convívio matrimonial como já citado anteriormente, com o novo Código Civil, a mulher avança e tem reconhecido os seus direitos de ser tida como a companheira, consorte e colaboradora do marido em face aos encargos de família.


Entretanto, na realidade, ainda vemos casais onde o homem acredita que, ele é o chefe de família, e que a esposa lhe é submissa, embora, ela tenha que trabalhar fora e dentro de casa, ele a vê como posse, condição atrelada aos resquícios da cultura patriarcal.


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Avanços Legislativos Intermediários


Durante a vigência do Código Civil de 1916, tivemos a edição de algumas leis esparsas que tentaram minimizar a falta de amparo legal existente na proteção dos interesses do sexo feminino.


A Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, mudou a condição civil de incapaz da mulher ao reconhecer alguns direitos a esta. Essa Lei alterou os artigos do Código Civil e também os artigos do Código de Processo Civil reconhecendo assim, a colaboração da mulher para ass relações conjugais e familiares com seu marido.


Temos que tais considerações tenham ocorrido muito mais em função das relações de mercado do sistema capitalista do que pelas várias reivindicações realizadas em anos pelos movimentos sociais que lutavam pelas causas relacionadas á mulher.


O mercado capitalista precisava de mão de obra feminina para o trabalho nas indústrias e comércio, e a lei civil de 1916 inibia esse avanço ao atrelar a posse da esposa ao poder do marido.


Apesar da Lei n. 4.121/62 trazer avanços técnicos para alterar a vigência de alguns artigos do Código Civil de 1916, encontramos os princípios conservadores do sistema patriarcal no artigo 242, da Lei 4.212 de 1962, que procurou manter a garantia da propriedade ao cônjuge varão, ao estabelecer que:

Art.242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251)

I - praticar os atos que este não poderia se consentimento da mulher (art. 235);

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts263, ns I, II e VIII, 269, 275 e 310);

III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

IV - Contrair obrigações que possam importar em alienação de bens do casal.


Oras, pois, o legislador deu a liberdade condicionada à esposa poder fazer o que quiser, desde que: não mexesse no patrimônio do casal, é o que se entende dessa regra jurídica.


O chamado Estatuto da Mulher Casada concedeu apenas o direito de ser tida como capaz, mas continuou limitando o seu livre arbítrio e o seu direito de escolhas.


O Divórcio e a Emancipação (1977)


Em 1977, foi sancionada a Lei do Divórcio, finalmente, um marco importante para o direito civil das mulheres, haja vista, que ela poderia então, ter o casamento dissolvido através do vínculo conjugal, enfim, a mulher começa a ter expressão social, posto que conviver com a pessoa 'errada' para sempre já é uma punição sem precedentes.

O passo seguinte, e muito significativo, foi a Lei do Divórcio, aprovada em 1977. Para isso foi necessária á alteração da própria Constituição Federal, afastando o quorum de dois terços dos votos para emendar a Constituição. Passou a ser exigida somente maioria simples e não mais maioria qualificada. Só assim foi possível aprovar a Emenda Constitucional n. 9 que introduziu a dissolubilidade do vínculo matrimonial. A nova lei, ao invés de regular o divórcio, limitou-se a substituir a palavra 'desquite' pela expressão "separação jurídica", mantendo as mesmas exigências e limitações à sua concessão. Trouxe, no entanto, alguns avanços em relação à mulher. Tornou facultativa a adoção do patronímico do marido. Em nome da equidade estendeu ao marido o direito de pedir alimentos, que antes só eram assegurados à mulher "honesta e pobre". Outra alteração significativa foi à mudança do regime legal de bens. No silêncio dos nubentes ao invés da comunhão universal, passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Mas foi a atual Constituição Federal, datada de 1988, que patrocinou a maior reforma já ocorrida do Direito de Família. Três eixos nortearam uma grande reviravolta nos aspectos jurídicos de família. Ainda que o princípio da igualdade já viesse consagrado desde a Constituição Federal de 1937, além da igualdade de todos perante a lei (art. 5º), pela primeira vez foi enfatizada a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações (inc. I do art. 5º). De forma até repetitiva é afirmado que o direitos e deferes referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher  (§ 5º do art. 226). Mas a Constituição foi além. Já no preâmbulo assegura o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (inc. IV do art. 2º) 

 

O Novo Código Civil (2002) e a Igualdade Formal


Através do novo Código Civil as mulheres passaram a ser intituladas companheiras nas relações matrimoniais, e, o homem deixou de ser considerado o 'chefe de família'. 


A mulher também pode escolher manter o seu nome de família, podendo ou não acrescentar o nome de família de seu esposo, podendo ele ter os mesmo direitos.


Com o ordenamento jurídico civil trazido pelo no Código, a mulher conquistava legalmente, o direito de realizar o planejamento familiar com o seu marido, decidindo juntos, quantos filhos queriam ter. Passou a participar da economia do lar, e em caso de separação do marido contribuir com seu trabalho para o sustento dos filhos. 


Outra inovação surgiu em relação ao domicílio do casal onde a mulher poderá escolher o domicílio da família para encargos públicos, exercício de sua profissão ou interesses relevantes, sem que, com isto, esteja violando um dos deveres no casamento.


Muitas mulheres já exerciam tais papéis num relacionamento conjugal, ou até mesmo sozinhas mantendo seus lares, mas, nada havia quanto a sua situação civil.


Com o advento da Constituição Federal de 1988 as mulheres passaram a ter mais direitos e deveres tanto na família como em outras esferas do direito.


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Fonte: Portal Cinco



A Constituição de 1988, teve a preocupação de igualar homens e mulher em relação ao direito patrimonial.


Art. 183 - Aqueles que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a ambos, independentemente do estado civil.


Independentemente do seu 'estado civil'. O que significa que não precisa estar casado, deixa de se ter esse vínculo marital, para garantir o exercício pleno do direito ao patrimônio.


No artigo 189, nossa Carta Máxima prevê que:

"Os benefícios da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo Único. o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


Outro artigo constitucional que desconecta a obrigação do elo conjugal é o 201, inciso V, que diz:


Pensão par morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.


Essas inovações jurídicas começa a produzir um efeito particular e independência em cada mulher criando condições para que busquem mais conhecimento, educação, saúde, lazer, segurança, estabilidade financeira e independência.


Essa independência não é apenas financeira, é também uma independência psicológica, moral e social, onde a mulher possa se sentir plena consigo mesma. Pois, para ser feliz e realizada não é necessariamente preciso estar presa ao vínculo matrimonial.


A Realidade Contemporânea: Avanços e Desafios da Igualdade de Gênero no Brasil (2024-2026)


Apesar das conquistas jurídicas formais desde 1988, a realidade brasileira ainda apresenta desafios significativos na efetivação da igualdade de gênero. Dados atualizados de 2024-2025 revelam uma dualidade entre avanços legislativos e persistência de desigualdade estruturais.


Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), completou 19 anos em 2025 como marco fundamental no enfrentamento à violência contra a mulher. No entanto, os dados mais recentes são alarmantes:

  • Em 2024, foram registrados 966.785 casos novos de crimes baseados na Lei Maria da Penha na Justiça brasileira 
  • 1.450 a 1500 feminicídios foram oficialmente computados em 2024 - uma média de 4 mulheres mortas 

Estudos recentes indicam que uma parcela expressiva das vítimas de feminicídio já havia buscado proteção estatal, embora não exista ainda um dado nacional plenamente consolidado sobre o percentual exato de mulheres assassinadas com medida protetiva vigente. 


Pesquisas estaduais e relatórios setoriais apontam percentuais relevantes, o que evidencia falhas graves na efetividade das medidas de proteção.


Outro fator crítico é a baixa utilização de mecanismos de monitoramento eletrônico de agressores. Em 2024, o uso de tornozeleiras eletrônicas ainda era residual no país, representando menos de 5% das medidas protetivas concedidas, conforme dados do CNJ e de Secretarias estaduais de segurança.



A 5ª edição da pesquisa "Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil", do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou que 37,5% das mulheres brasileiras sofreram pelo menos um tipo de violência (física, sexual ou psicológica) por parceiro íntimo entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, representando cerca de 27,6 milhões de mulheres

A violência psicológica foi a mais relatada (31,4%), seguida pela física (16,9%) e ameaças/stalking (16,1%). Um dado particularmente preocupante: uma pessoa foi estuprada a cada seis minutos em 2024, totalizando 71.800 e 87.545 casos notificados - o número mais elevado desde o início da série histórica em 2006.

Para enfrentar esse cenário, novas legislações foram aprovadas em 2025:

  • Lei n. 15.123/2025: aumenta a punição para violência psicológica utilizando tecnologia;
  • Lei n. 15.125/2025: permite o monitoramento de agressores por meio de tornozeleiras eletrônicas para garantir o cumprimento de medidas protetivas.

Essas inovações representam avanços normativos relevantes, embora sua eficácia dependa de implementação orçamentária, integração institucional e fiscalização contínua. 


Desigualdade Salarial e o Mercado de Trabalho


A desigualdade econômica persiste como um dos principais desafios. O 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade (2025), baseado em dados de 2024, revelou:

  • As mulheres recebem, em média, 20,9% menos que os homens em empresas com 100 ou mais funcionários
  • Na prática, enquanto homens ganham em média R$ 4.745,53, mulheres recebem R$ 3.755,01
  • Mulheres negras são as mais impactadas: recebem R$ 2.864,39

A disparidade se acentua em cargos de liderança:

  • Em funções de direção e gerência, mulheres recebem 73,2% da remuneração média dos homens (26,8% a menos) 2]
  • Entre profissionais com nível superior, mulheres ganham 68,5% do salário masculino (31,5% menos) 

Há avanços na participação feminina: as mulheres ocupadas aumentaram de 38,8 milhões em 2015 para 44,8 milhões em 2024 (+ 6 milhões), representando 40,6% da força de trabalho formal, entanto, se houvesse igualdade salarial, R$ 95 bilhões a mais teriam circulado na economia brasileira em 2024. 

A Lei n. 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial) representa avanço recente, obrigando empresas com mais de 100 empregados a adotarem transparência salarial e medidas corretivas.


Participação Política


A representatividade feminina na política brasileira ainda é insuficiente. Nas eleições municipais de 2024:

  • As mulheres passaram de 34,6% para 35,3% do total de candidaturas a vereadoras 
  • A taxa de sucesso para mulheres aumento de 5,5% para 7,2% mas os homens mantiveram vantagem expressiva (17,6% de taxa de sucesso) 
  • Estudos indicam que, em condições equivalentes, os homens continuam tendo probabilidade muito superior de eleição, reflexo de desigualdades no financiamento, tempo de propaganda e apoio partidário. 

Indicadores de representação de gênero apontam que nenhuma unidade da federação atingiu equilíbrio na representação política feminina em 2024. 

O Rio de Janeiro apresentou os piores resultados relativos, enquanto outros, como o Amazonas, registraram menos desigualdade, ainda assim distante da paridade.

A Lei n. 14.192/2021, que trata da violência política de gênero, ainda apresenta baixa aplicação jurisprudencial, indicando normalização de condutas violentas não reconhecidas adequadamente pela Justiça 


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A trajetória dos direitos da mulher no Brasil demonstra uma evolução significativa desde o Código Civil de 1916 até a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta obstáculos culturais e estruturais profundos.


A persistência da violência doméstica, da desigualdade salarial e da sub-representação política evidencia que a mudança legal, embora necessária, não é suficiente. Como observa a especialista Adélia Moreira Pessoa, "a violência pode ser um sintoma de uma crise de poder: o poder patriarcal está cedendo espaço para autonomia da mulher que viveu assujeitada durante tanto tempo".


O combate às desigualdades de gênero exige, portanto, não apenas o aperfeiçoamento das legislações, mas uma transformação cultural que desconstrua padrões milenares de submissão. A tarefa é árdua, mas os instrumentos jurídicos conquistados nas últimas décadas fornecem as bases para que as mulheres brasileiras alcancem, efetivamente, a igualdade de direitos que lhes é assegurada formalmente desde 1988.


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Referências:

SILVA, Maria Berenice: A mulher no Código Civil. Disponível em: https://berenicedias.com.br/a-mulher-no-codigo-civil/

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Painel da Violência Contra a Mulher, 2024.

Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.

CNJ. Dados estatísticos de medidas protetivas, 2024.

Fórum Brasileiro de Segurança Pública/Instituto Datafolha. Pesquisa "Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil", 5ªEdição, 2025.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade, 2025.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). PNAD Contínua, 2024

MTE.3º Relatório de Transparência Salarial, 2025

Universidade Federal de Goiás (UFG)/Observatório Nacional da Mulher na Política. Pesquisa de Olho nas Urnas", 2025.

PESSOA, Adélia Moreira. Entrevista ao IBDFAM, 2025.

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